TRF2 - 5001013-49.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:11
Juntado(a)
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14/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001013-49.2025.4.02.5118/RJRELATOR: VICTOR HUGO DA COSTA MARTINSAUTOR: ARLIEDE CARNEIRO COSTAADVOGADO(A): ROBERTO BRAGANCA BAHIA (OAB RJ079385)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 03/09/2025 - Determinada a intimação -
05/09/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 13:53
Juntada de Petição
-
04/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 14:13
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:13
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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02/09/2025 15:07
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS B - 02/09/2025 14:30. Refer. Evento 27
-
02/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001013-49.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ARLIEDE CARNEIRO COSTAADVOGADO(A): ROBERTO BRAGANCA BAHIA (OAB RJ079385) DESPACHO/DECISÃO Por entender necessária a dilação probatória para efeito de apurar a existência ou não da alegada convivência marital entre a autora e o Sr.
CARLOS ROBERTO FERREIRA CORREIA, até a data do óbito dele, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025, no horário de 14h30min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências dos Juizados Especiais Federais de Duque de Caxias, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, localizado na Rua Aílton da Costa, nº 115 - sobreloja – 25 de Agosto, nesta cidade.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando ciente a parte autora de que deverá trazer eventuais testemunhas, independente de intimação.
Destaca-se o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada parte, conforme artigo 34, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/01 e observadas as vedações do artigo 447 do CPC.
Intime-se, ainda, a parte autora para que junte aos autos, até a data da audiência ora designada, comprovantes de endereço em nome do falecido e da própria autora, para o período da alegada convivência, em especial relativos aos anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado em tela, a teor do disposto no parágrafo 5º do art. 16 da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.846/2019). -
23/07/2025 18:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS B - 02/09/2025 14:30
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23/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:46
Despacho
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23/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001013-49.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ARLIEDE CARNEIRO COSTAADVOGADO(A): ROBERTO BRAGANCA BAHIA (OAB RJ079385) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu posteriormente às modificações legislativas promovidas pela MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, com inclusão do §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, é aplicável ao caso a exigência legal de existência de início de prova material da união estável, contemporânea, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Ademais, dispõe o §6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91: "Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado." Dessa forma, a parte autora deve apresentar início de prova material da união estável em período contemporâneo ao óbito e por pelo menos 2 (dois) anos antes do falecimento do segurado.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a manutenção da união estável (comprovantes de residência em comum do casal, notas fiscais, contrato de seguro de vida, carteira de plano de saúde, extrato de conta conjunta, etc.) conforme disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem conclusos para sentença. -
20/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:13
Determinada a intimação
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19/05/2025 23:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 10:32
Determinada a citação
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17/02/2025 21:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:38
Determinada a intimação
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13/02/2025 22:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:55
Juntado(a)
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05/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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