TRF2 - 5002846-11.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 15:30
Determinada a citação
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31/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002846-11.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LAIS PAIVA DA SILVA GREGORIOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VERONESI FERREIRA FILHO (OAB RJ263023) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo rito comum ajuizada por LAIS PAIVA DA SILVA GREGORIO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, na qual se pede, em síntese: c) Seja concedida tutela de urgência, em caráter liminar, no sentido de determinar que a Ré proceda à imediata reserva de vaga provisória à autora no curso pretendido, assegurando-lhe o direito de matrícula até julgamento final.
Em síntese alega que se inscreveu no processo seletivo da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) para concorrer às vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos ou pardos, conforme as políticas de ações afirmativas adotadas pela instituição. Prossegue afirmando que, em 16 de maio de 2025, a Comissão de Heteroidentificação da UFRJ emitiu parecer desfavorável à sua candidatura, alegando que ela não apresentava os traços fenotípicos característicos para concorrer nessas vagas, baseando-se na observação de que “Laís possui cabelos não crespos, nariz fino e lábios finos”.
Alega que se identifica como parda, fundamentando sua autodeclaração na Portaria do IBGE nº 604, de 27 de dezembro de 2021, a qual define uma pessoa parda como aquela oriunda da miscigenação entre diferentes etnias e que apresenta traços físicos diversos; que sempre foi socialmente reconhecida como parda, possuindo pele escura, cabelos cacheados e uma ascendência familiar negra, sendo neta de pessoas negras. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Sobre o críterio de heteroidentificação, o STF firmou a segunte Tese: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Conforme se observa, a parte autora concorreu a vaga destinada às pessoas autodeclardas pretas e pardas, nos termos do Edital 73, de 16 de janeiro de 2025 (evento 1, EDITAL14) mas não foi heteroidentificada pela Comissão (evento 1, COMP12). Cumpre salientar, ao menos nessa fase inicial do processo, que o procedimento de heteroidentificação foi regularmente instalado, não havendo, em princípio, qualquer ilegalidade. Dessa forma, em que pese as alegações da parte autora INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, ou declaração do titular da conta referente ao respectivo comprovante acostado, no evento 1.4, de que a autora reside, naquele endereço, sob pena de extinção do feito.
Cumprido, cite-se a ré para que apresente defesa no prazo legal.
Na oportunidade, deverá a parte ré, ainda, requerer, fundamentadamente, as provas que entender necessárias, bem como sobre a possibilidade de conciliação, expondo por escrito seus termos, se for o caso.
Havendo alegações as quais se referem os artigos 350 e 351 do CPC/15, à parte autora pelo prazo de 15 dias, em réplica, oportunidade em que deverá reiterar, fundamentadamente, as provas que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 15:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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