TRF2 - 5016070-72.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 05:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50150584620244025101/RJ
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016070-72.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: DAVI AUGUSTO FAUSTINOADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO (OAB PE027270) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MAJOROU HONORÁRIOS PERICIAIS.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I – CASO EM EXAME 1 – Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ contra decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, diante da recusa manifestada pelos peritos anteriormente nomeados em aceitar o encargo, majorou os honorários periciais para 3 (três) vezes o limite máximo previsto na Tabela II, da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A controvérsia cinge-se em analisar a ocorrência da perda de objeto do recurso diante da prolação de sentença no processo originário.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Por meio da ação de rito ordinário originária, a parte autora objetivava seu retorno à lista dos candidatos aprovados para concorrer às vagas reservadas aos negros e a efetivação de sua matrícula no Curso de Bacharelado em Astronomia, da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. 4 – Foi deferida a produção de prova pericial por médico dermatologista. 5 – No curso da demanda, antes da realização da perícia, a parte autora foi convocada para vaga destinada à ampla concorrência, tendo requerido a desistência da ação. 6 – A magistrada sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto da demanda. 7 – Houve, portanto, perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau fez desaparecer o interesse processual no julgamento do presente recurso, o qual deve ser julgado prejudicado, sobretudo porque a perícia não chegou a ser realizada.
IV – DISPOSITIVO 8 – Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
20/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016070-72.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: DAVI AUGUSTO FAUSTINO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO (OAB PE027270) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
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15/07/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/07/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50150584620244025101/RJ
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27/02/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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29/11/2024 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/11/2024 22:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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