TRF2 - 5019732-42.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5002424-41.2022.4.02.5116/RJ (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: VIRGILIO EDERSON LAGRIMANTE (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) APELANTE: ALESANDRA CURTY LAGRIMANTE (Sucessão) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) APELANTE: ANDRE VINICIUS PEREIRA LAGRIMANTE (Sucessão) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) APELANTE: FLAVIA DE SA LAGRIMANTE (Sucessão) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 10:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 14:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019732-42.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FRANCISMARA BARROS DE SANT ANNAADVOGADO(A): MILENA SPINASSÉ SCARPATI (OAB ES019035)ADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
20/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 16:52
Recebido o recurso de Apelação
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20/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019732-42.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: FRANCISMARA BARROS DE SANT ANNAADVOGADO(A): MILENA SPINASSÉ SCARPATI (OAB ES019035)ADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais1, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ2 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF3, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:49
Concedida a Segurança
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04/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/07/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019732-42.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: FRANCISMARA BARROS DE SANT ANNAADVOGADO(A): MILENA SPINASSÉ SCARPATI (OAB ES019035)ADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Indefiro, ainda, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, já que esta, além de recolher as custas iniciais (evento 4), deixou de juntar a declaração que comprovasse a sua hipossuficiência.
Por outro lado, considerando que a Impetrante é idosa, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC. -
10/07/2025 17:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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10/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT05F)
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10/07/2025 13:46
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 13:24
Declarada incompetência
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04/07/2025 10:10
Juntada de Petição
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04/07/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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