TRF2 - 5002039-94.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 16:42
Juntado(a)
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25/08/2025 16:39
Juntado(a)
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25/08/2025 16:16
Juntado(a)
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25/08/2025 14:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 11:59
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002039-94.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: ROSANA BARBOSA RODRIGUESADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANA BARBOSA RODRIGUES em face do Chefe da Agência Regional do Trabalho e Emprego em Magé/RJ, postulando a concessão da ordem para que o impetrado libere o pagamento do seguro-desemprego.
Alega a Impetrante que o impetrado negou indevidamente o pagamento do seguro-desemprego, relativo à sua demissão sem justa causa, apesar de ter apresentado todos os documentos necessários.
Afirma que o impetrado negou o pagamento sob a alegação de que a impetrante estaria aposentada.
Postula a concessão de tutela de urgência para que seja liberado o pagamento do benefício acima referido.
Juntou os documentos acostados ao evento 1 e requereu a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. Recebo a emenda à inicial juntada no evento 8.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
A parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como, o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida, havendo clara necessidade de exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos dos fatos.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, comunique-se à AGU para ciência e apresentação de defesa técnica, se for o caso.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos, com prioridade.
P.I. -
08/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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08/08/2025 15:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR GERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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08/08/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002039-94.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: ROSANA BARBOSA RODRIGUESADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSANA BARBOSA RODRIGUES em face do Chefe da UNIÃO FEDERAL, objetivando concessão da ordem para que o impetrado promova o pagamento do seu seguro desemprego.
Na forma do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial deverá indicar a autoridade coatora, bem assim a pessoa jurídica que esta integra.
A autoridade coatora deve corresponder à autoridade responsável pelo ato impugnado, não sendo admissível apenas a indicação genérica do órgão.
Quanto à pessoa jurídica que a autoridade integra, deve ser indicado o Ente com personalidade jurídica própria, sendo inadequada a indicação apenas do órgão a que à autoridade está vinculada, haja vista ser desprovido de personalidade própria.
No presente caso, a impetrante deixou de indicar a autoridade específica responsável pelo indeferimento administrativo do seguro desemprego, tendo arrolado de forma genérica, no polo passivo, o Chefe da União Federal.
Contudo, em se tratando de seguro desemprego, vinculado ao Ministério do Trabalho, a legitimidade passiva repousa no agente ou autoridade de referido órgão com atribuição para indeferir o pagamento do referido benefício.
Dessa forma, intime-se a parte impetrante para que emende a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, nos termos acima indicados.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
15/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:52
Despacho
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14/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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