TRF2 - 5004616-12.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004616-12.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: MARCIO EMILIO CARDOZOADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ244559) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que o benefício concedido encontra-se ativo (evento 58, DOC1), o requerimento da parte autora para remarcação da avaliação socioprofissional deverá ser realizado pelo autor diretamente em uma agência do INSS.
II - Tendo em vista o trânsito em julgado e as informações que demonstram o cumprimento da obrigação de fazer, por força da Tutela concedida, prossiga observando-se a chamada "execução invertida", considerando que a apresentação de cálculos pelo devedor pode ensejar o pagamento voluntário do débito, trazendo celeridade à execução.
Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o demonstrativo dos cálculos que entende correto a título de diferenças em atraso no benefício, observados os parâmetros estabelecidos na sentença.
Na planilha de cálculos deverá ser apresentado o valor do principal corrigido; o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021); o valor dos juros selic; e, valor total da requisição, nos termos da Res. 822/2023, do CJF.
III - Apresentados os cálculos pelo INSS, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento em favor da parte autora, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, oportunidade em que as mesmas poderão, querendo, apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão.
IV - Expeça a Secretaria RPV relativo aos honorários sucumbenciais, caso assim determinado pela Turma Recursal.
V - Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
VI - Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo de cada beneficiário o acompanhamento do depósito do respectivo valor, no site www.trf2.jus.br.
VII - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/09/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/09/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 09:23
Determinada a intimação
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12/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 13:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 12:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJVRE05
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12/09/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004616-12.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARCIO EMILIO CARDOZO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ244559) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREVALÊNCIA DO PARECER TÉCNICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação de benefício por incapacidade temporária a partir de 12/08/2024. 2.
Alega a parte recorrente que, embora o laudo pericial tenha reconhecido apenas incapacidade parcial e permanente, a idade, o baixo grau de escolaridade e a inexistência de outra experiência profissional inviabilizariam a reinserção do segurado no mercado de trabalho, autorizando, assim, a conversão em benefício por incapacidade permanente, nos termos da Súmula 47 da TNU. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (SÚMULA 47 DA TNU) Diante das conclusões médicas, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora atende aos requisitos legais exigidos para o restabelecimento do auxílio-doença, não tendo sido comprovada, no entanto, a incapacidade total e permanente para o trabalho necessária para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Não há dúvida de que, do ponto de vista médico, a autora pode realizar programa de reabilitação profissional.
Segundo o perito "É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM".
Seguindo os critérios de elegibilidade do Manual Técnico de Perícia Médica INSS verifica-se que sua idade é desfavorável (0); sua escolaridade é variável indefinido (1); a independência total é favorável (2); a associação de doenças com déficit funcional isolado é caracterizador favorável (2); o quadro clínico de doença é desfavorável (0); o perfil da cidade em que reside, urbano e com recursos, é variável favorável (2); a atividade habitual que exige esforço físico leve é variável favorável (2); a atividade habitual de complexidade/exigência intelectual leve é variável favorável (2); a situação de emprego é variável desfavorável (0); as experiências profissionais prévias moderada é variável indefinido (1); a incapacidade desde 11/2023, ou seja, entre 1 e 2 anos é caracterizador indefinido (1).
Assim, considerando que a parte autora, de acordo com o método objetivo utilizado para análise da elegibilidade, disponível na Tabela 1, do Capítulo XI, do Manual Técnico de Perícias Médicas do INSS, tem 13 pontos, verifica-se que ela tem perfil indefinido para o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, mas próximo de um perfil favorável.
Em assim sendo, é prudente dizer que, antes de se falar em invalidez, seja a segurada encaminhada à perícia para análise de sua elegibilidade para participar do programa de reabilitação profissional. A Turma Nacional de Uniformização fixou entendimento representativo de controvérsia, sob o tema 177, nos seguintes termos: "1.Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença" Portanto, de acordo a TNU, não é possível que seja determinada, desde já, a concessão de aposentadoria por invalidez, em caso de insucesso na reabilitação profissional.
Logo, deve o INSS manter o benefício de auxílio-doença ao menos até que seja concluída a perícia para avaliação da elegibilidade de reabilitação, observada a decisão judicial quanto à existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual ora reconhecida. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, no que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 5.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 6. É certo que a análise da incapacidade não pode ocorrer exclusivamente com base em aspectos clínicos, devendo também ser consideradas as características pessoais e as condições sociais, a fim de se avaliar a ocorrência do fato gerador do benefício, bem como a definição do grau incapacidade, como se infere da inteligência da súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 7.
Contudo, no caso da parte recorrente, apesar de o laudo pericial expor limitações atuais à prática de atividades inerentes à sua profissão habitual, indica para uma razoável possibilidade de recuperação.
Vale dizer, não há elementos que permitam, neste momento, afirmar a existência de invalidez permanente. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 9. Entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) 10. O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 11:00
Juntada de Petição
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10/02/2025 17:42
Juntada de Petição
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10/02/2025 12:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/02/2025 17:27
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/01/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2024 16:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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05/12/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/12/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 14:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/10/2024 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:29
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 17:08
Juntada de Petição
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21/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/08/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 21:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO EMILIO CARDOZO <br/> Data: 02/09/2024 às 15:45. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE ESTEVES DE A
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09/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/08/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2024 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2024 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 09:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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