TRF2 - 5002165-63.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 06:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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12/08/2025 20:07
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002165-63.2024.4.02.5120/RJAUTOR: JOSE LUIS DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCELA LOYOLA DE MACEDO (OAB MG178091)SENTENÇAJULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecer os períodos de 20/02/1968 a 28/12/1970, trabalhados para as empresas S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA.
JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da parte autora, mediante a soma (limitada ao teto), em cada competência, dos salários-de-contribuição de todas as atividades concomitantes (principal e secundária) que integram o período da base de cálculo, afastado o critério de proporcionalidade do art. 32, II e III, da Lei 8.213/1991.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER, para fins de contribuição/carência, os períodos de 02/07/2012 a 01/07/2013, trabalhados para as empresas CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados. b) REVISAR o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/163.742.710-4) desde a DER (02/05/2014).
CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das diferenças devidas desde a data de concessão até a efetiva revisão ora determinada, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, e observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:55
Julgado procedente em parte o pedido
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07/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:59
Despacho
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16/12/2024 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/08/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:25
Determinada a intimação
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12/08/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:40
Determinada a intimação
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13/05/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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