TRF2 - 5000972-49.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 14:34
Determinado o Arquivamento
-
17/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 13:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSPE02
-
17/07/2025 13:54
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000972-49.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MONICA DE ALBUQUERQUE MARQUES MARINS (AUTOR)ADVOGADO(A): VALTER LUIS FERREIRA GOMES (OAB RJ168595) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NEOPLASIA MALIGNA.
DISPENSA DE CARÊNCIA.
NECESSIDADE DE FILIAÇÃO PRÉVIA AO RGPS.
DOENÇA ANTERIOR À PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO VÁLIDA APÓS O INÍCIO DA DOENÇA.
INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DA INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ao fundamento de reingresso no RGPS já portadora da doença incapacitante. 2.
Alega a parte recorrente que mesmo diante da preexistência da doença, a incapacidade laboral sobreveio somente após o reingresso, o que autorizaria o deferimento do benefício por força do art. 151 da Lei nº 8.213/91, que prevê a dispensa da carência em caso de acometimento por neoplasia maligna. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Não há controvérsia a respeito da incapacidade, uma vez que o laudo administrativo (evento 3) afirmou ser a parte autora portadora de Neoplasia Maligna de Mama (CID C50), estando temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde 07/07/2020.
Ademais, o perito administrativo também destacou que a doença teve início na data de 10/02/2020, com base em biópsia realizada na mesma data. Assim, o requerimento administrativo NB 633.146.960-9 foi indeferido porque a autarquia previdenciária entendeu que a autora reingressou no RGPS já portadora da doença incapacitante (evento 1, anexo 3, fl. 1).
A moléstia que acomete a parte autora encontra-se no rol do art. 151 da Lei 8.213/91, que dispensa o cumprimento de carência: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Ocorre que, como se depreende da leitura do dispositivo legal, somente se confere isenção de carência quando a enfermidade surge em momento posterior ao ingresso ou reingresso no RGPS. Apesar do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91 permitir o deferimento de benefício por incapacidade temporária ao segurado que se filiou com alguma patologia sem estar incapacitado, e tornou-se incapaz posteriormente por agravamento, nesse caso não há que se falar de dispensa de carência, conforme redação do art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Por outro lado, o CNIS (evento 2, anexo 4) demonstra que, após verter contribuições de 03 a 07/2014, a autora voltou a recolher somente em 25/05/2020, quando pagou extemporaneamente a competência 04/2020.
Portanto, ainda que a incapacidade tenha sido detectada em 07/07/2020, data posterior ao reinício das contribuições (25/05/2020), a doença estava presente em momento anterior, desde 10/02/2020 (evento 3).
Ou seja, a autora reingressou ao RGPS já portadora da doença incapacitante, razão por que deveria cumprir novo período de carência para fazer jus ao benefício por incapacidade.
No entanto, ainda que se considere a prorrogação dos prazos de recolhimento em razão da pandemia de covid-19, no início da incapacidade em julho de 2020 a autora não tinha cumprido a carência mínima de 6 meses exigida pela lei nas situações de reingresso (art. 27-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.846/19).
No mais, da análise da petição inicial verifica-se que não há, no cerne da fundamentação, a apresentação de controvérsias relativas ao momento de início da doença ou da incapacidade, elementos esses que, em tese, justificariam a realização da perícia judicial.
A divergência, no presente caso, restringe-se exclusivamente à avaliação dos requisitos atinentes à qualidade de segurada e ao cumprimento do período de carência na data da DII, considerando a DID previamente fixada.
Concluo, então, que a parte demandante não faz jus ao deferimento de sua pretensão. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, conforme CNIS autorla (evento 2, DOC4), a primeira contribuição válida da autora ocorreu somente em 17/07/2020, referente à competência 07/2020.
Por outro lado, a perícia médica (evento 3, DOC1) indica que a doença foi diagnosticada em 10/02/2020 (data da biópsia) e a incapacidade teve início em 07/07/2020, ou seja, ambos os eventos são anteriores à filiação válida ao RGPS. 5.
A jurisprudência e a própria redação do art. 151 da Lei nº 8.213/91 são claras ao exigir que a doença incapacitante tenha surgido após a filiação, o que não se verifica no presente caso.
A filiação, por sua vez, apenas se aperfeiçoa com o recolhimento válido da primeira contribuição, o que, conforme o CNIS, se deu posteriormente ao início da incapacidade. 6.
Assim, ausente a qualidade de segurada na DII, não é possível conceder o benefício pleiteado.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 11:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
18/12/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 09:52
Juntada de Petição
-
16/05/2024 15:51
Juntada de Petição
-
09/05/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/05/2024 12:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/04/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:14
Não Concedida a tutela provisória
-
04/03/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 15:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/02/2024 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004601-92.2025.4.02.0000
Suely Mastrangelo Bibe
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 11:56
Processo nº 5006330-92.2024.4.02.5108
Luzia Pereira Chaves
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Felipe Barreto Tolentino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006310-02.2023.4.02.5120
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adriana Moreira da Silva Costa Almeida
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 10:18
Processo nº 5011602-88.2024.4.02.5101
Jessica de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2024 15:56
Processo nº 5003139-62.2021.4.02.5005
Romeu Lorensutte Calefe
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:14