TRF2 - 5006310-02.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:28
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006310-02.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: ADRIANA MOREIRA DA SILVA COSTA ALMEIDAADVOGADO(A): ISABELA SANTOS VITORIANO GOMES (OAB RJ226384) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 18:42
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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28/08/2025 18:42
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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28/08/2025 18:42
Determinada a intimação
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27/08/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 14:20
Juntada de Petição
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19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG01
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19/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006310-02.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: ADRIANA MOREIRA DA SILVA COSTA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELA SANTOS VITORIANO GOMES (OAB RJ226384) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA JUDICIAL FIXOU DII POSTERIOR À DCB.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE.
MESMA MOLÉSTIA.
TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO NA DCB.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer benefício por incapacidade temporária desde a DCB, em 19/09/2023, até 22/11/2024. 2.
Alega a parte recorrente que o laudo pericial fixou a DII apenas em 23/04/2024, não sendo possível, portanto, retroagir os efeitos do benefício à DCB.
Argumenta ainda que a sentença desconsiderou a prova técnica e incorreu em julgamento contrário aos autos. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da continuidade da condição incapacitante da parte autora: O perito fixou a data de início da incapacidade para 23/04/2024.
Contudo, deve-se presumir a continuidade da condição incapacitante, tendo em vista que a incapacidade atual foi gerada pela mesma moléstia que justificou o requerimento do restabelecimento do benefício que se pleiteia nesta demanda, conforme demonstra a documentação médica acostada aos autos, razão por que entendo que o termo inicial do auxílio deve ser fixado na data da cessação do benefício, em 19/09/2023.
Mutatis mutandis, esse é o entendimento, inclusive, da Turma Nacional de Unifomização, in verbis: "Desse modo, sem adentrar na análise fática do caso, tenho como de rigor a adoção do entendimento já consolidado nesta TNU no sentido de que uma vez não fixada com precisão pela perícia judicial a data de início da incapacidade (DII), e em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, cuja incapacidade atual decorra da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se (de forma relativa) a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido, corresponde ao termo inicial da condenação (PEDILEF nº 0013873-13.2007.4.03.6302, de minha relatoria, julgado em 11/09/2014). 9.
Importante pontuar ainda que no caso em apreço consta anotação na CTPS, sendo de rigor a averiguação de se o labor se deu mesmo em estado incapacitante ou se houve período de convalescença nesse período. 10.
Por fim, convém enfatizar que a presunção de continuidade do estado incapacitante é relativa, pois depende do fator tempo e tipo de doença , tanto que no PEDILEF nº 00503044220084013400, Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo.
D.O.U: 31/05/2013, foram fixadas diretrizes para serem observadas para o restabelecimento do auxílio-doença. 11.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para: a) reafirmar a tese já uniformizada no sentido de que quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), e em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, cuja incapacidade atual decorra da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, mas de forma relativa; e b) nos termos da Questão de Ordem nº 20, anular o acórdão e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, devendo ser observada a premissa de direito ora fixada." TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PEDILEF 05076262620104058200 (TNU)) Conclusão O perito concluiu que o periciado apresenta incapacidade temporária desde 23/04/2024 até 22/11/2024.
Porém, conforme o entendimento a respeito da continuidade da condição incapacitante, entendo que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a DCB em 19/09/2023.
Sendo assim, diante das normas aplicáveis, da jurisprudência exposta, da doutrina apresentada e de todos os documentos acostados aos autos, sendo observado com cautela e razoabilidade o caso em questão, de forma global e contextualizada, entende-se que a parte autora atendeu aos requisitos legais para o restabelecimento do benefício por incapacidade. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, de fato, o laudo pericial judicial atestou a existência de incapacidade temporária em razão de fibromialgia, capsulite adesiva, lesões de ombro e joelho e discopatia cervical, com início fixado em 23/04/2024.
No entanto, restou evidenciado que tais enfermidades são as mesmas que fundamentaram o benefício anteriormente concedido, cuja cessação administrativa se deu em 19/09/2023. 5.
Diante disso, é aplicável o entendimento já consolidado da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no sentido de que, não havendo fixação precisa da DII, e sendo a moléstia a mesma, presume-se, de forma relativa, a continuidade da incapacidade desde a DCB, sendo esta a data adequada para o restabelecimento do benefício. 6.
O juízo de origem aplicou corretamente esse entendimento, inclusive analisando a documentação médica contemporânea à cessação do benefício, que corrobora o quadro clínico apontado na perícia. 7.
O argumento do INSS de que a sentença contrariou o laudo judicial não procede, pois a decisão respeitou os limites da prova técnica e interpretou-a de acordo com o conjunto probatório e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis.
O julgador, como destinatário da prova, não está adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), especialmente quando houver indícios suficientes que justifiquem interpretação diversa quanto ao termo inicial da incapacidade.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 10:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
24/02/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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29/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/01/2025 05:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/12/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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03/12/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/11/2024 11:01
Juntada de Petição
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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08/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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08/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
30/09/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
30/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:02
Determinada a intimação
-
30/09/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/09/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
06/09/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/08/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
27/08/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
27/08/2024 23:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/08/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
26/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 21:55
Juntada de Petição
-
20/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 17:33
Determinada a intimação
-
20/08/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2024 03:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 17:26
Determinada a intimação
-
03/07/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
29/05/2024 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/05/2024 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/05/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2024 12:17
Juntada de Petição
-
17/05/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/05/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/05/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/05/2024 14:31
Determinada a intimação
-
08/05/2024 19:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA MOREIRA DA SILVA COSTA ALMEIDA <br/> Data: 22/05/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA
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08/05/2024 19:06
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/03/2024 12:31
Juntada de Petição
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/01/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/01/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/01/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/01/2024 15:39
Determinada a intimação
-
19/12/2023 20:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA MOREIRA DA SILVA COSTA ALMEIDA <br/> Data: 11/03/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito
-
19/12/2023 20:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/10/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/10/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2023 14:45
Determinada a citação
-
24/10/2023 23:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2023 10:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/10/2023 17:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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