TRF2 - 5003820-72.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:22
Juntada de Petição
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11/09/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 21:05
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 06:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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25/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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15/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003820-72.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SELMA LUCIA FREITAS MACHADOADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA BERION DE LIMA (OAB RJ228044)ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR (OAB RJ126491) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ante as condições de hipossuficiência.
Procedo à análise do pedido de tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. 510000005079 -
07/07/2025 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:29
Determinada a intimação
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05/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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04/07/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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