TRF2 - 5004136-49.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:25
Juntada de Petição
-
07/08/2025 11:24
Juntada de Petição
-
06/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004136-49.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUZINETE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
Cumpre destacar que a autora informou residir sozinha por ocasião do requerimento administrativo do benefício assistencial realizado em 13/07/2021(evento 5, PROCADM2). No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Assim, deverá o autor apresentar, no prazo de 15 dias, documentos que possua que comprovem manutenção da sociedade conjugal alegada na inicial (comprovantes de endereço comum, de conta corrente conjunta, de dependência econômica emitida por autoridade fiscal ou organismo semelhante, escritura de compra e venda em que constem a autora e o companheiro como proprietários, contratos de locação em que figurem como locatários, certidões de nascimento de filhos, etc.) relativos ao período de 24 meses que antecedeu a data do óbito do instituidor do benefício (12//11/2022).
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
V - Após, venham os autos conclusos para sentença ou audiência, se for o caso. -
14/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 13:44
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:28
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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