TRF2 - 5068188-14.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5068188-14.2025.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: ANA EMILIA TEOFILO SALGADO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 21), integrada pela decisão em embargos de declaração (evento32), que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada, em um prazo de 60 dias, providencie a análise dos pedidos relativos aos processos administrativos informados na inicial.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a razoável duração do processo é direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, CF) e que, embora a Administração Pública necessite de prazo para análise dos requerimentos, não pode ultrapassar os limites legais, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade; (ii) enquanto a Lei nº 9.784/1999 prevê o prazo de 30 dias para decisão após a instrução do processo, no âmbito fiscal aplica-se o prazo de 360 dias, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e jurisprudência do STJ (Temas 269 e 270); e (iii) como os pedidos administrativos foram protocolados em 19/06/2024 e o prazo de 360 dias já havia sido ultrapassado na data da impetração, a impõe-se a confirmação da liminar, ressaltando-se que eventual crédito reconhecido poderá ser objeto de compensação ou restituição, conforme o Decreto nº 2.138/1997 e a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Intimada da sentença, a União manifestou ciência e informou que não apresentará recurso, com base em dispensa de contestar e recorrer “(SAJ “1.6.12.8.
O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal, seja para requerimentos efetuados antes ou depois da Lei 11.457/2007, é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos, diante da possibilidade de fixação, pelo Judiciário, de prazo razoável para tanto pela Administração (TEMAS 269 e 270 RR – RESP 1138206).”. É o relatório.
Decido.
Embora o Juízo de origem tenha consignado que a sentença se sujeitaria ao reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, incide na hipótese o art. 19, inciso VI, alínea ‘a’, c/c §1º, inciso II, c/c §2º, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019.
Confira-se o teor do dispositivo: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; III - (VETADO).
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. § 3º (Revogado); § 4º (Revogado § 5º (Revogado § 6o - (VETADO). § 7º (Revogado) § 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo § 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. § 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais § 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora § 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da remessa necessária.
Publiquem.
Intimem.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição. -
05/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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05/09/2025 14:57
Não conhecido o recurso
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068188-14.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 22:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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