TRF2 - 5068188-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO20 -> TRF2
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27/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 33
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068188-14.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANA EMILIA TEOFILO SALGADOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)SENTENÇAAssim, ACOLHO1 os embargos de declaração opostos para fazer integrar os presentes fundamentos à sentença embargada, sem no entanto conferir-lhes efeitos infringentes. Intimem-se. -
07/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 06/08/2025 15:10:02)
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068188-14.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANA EMILIA TEOFILO SALGADOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO1, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada providencie a análise dos pedidos relativos aos processos administrativos informados na inicial, no prazo de trinta dias.
Custas na forma da Lei 9289/96.
Sem honorários (artigo 25, Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068188-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA EMILIA TEOFILO SALGADOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA EMILIA TEOFILO SALGADO, pretendendo a concessão de ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária. Relata ter protocolado requerimentos administrativos denominados “restituição de contribuição previdenciária indevida ou a maior”, sob números de protocolo diversos e datas diversas (v. tabela anexa), sendo certo que até hoje não obteve nenhuma resposta sequer do Impetrado.
Afirma que os requerimentos foram devidamente instruídos com os documentos pertinentes, alegando que, por se tratar matéria de consolidada e fundamentada em provas documentais exatas, a análise do conjunto probatório não suscita qualquer controvérsia sendo certo tratar-se de direito líquido e certo.
Não recolheu custas. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, caso somente seja deferida ao final.
Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a probabilidade de concessão da ordem.
Em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo ser cabível a concessão da medida de urgência.
Como se sabe, a duração razoável do processo é direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, conforme a redação do artigo 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Além disso, também deve ser observado o princípio da eficiência, quanto aos atos praticados pela Administração Pública.
O processo administrativo fiscal está regulado pelo Decreto nº 70.235/72 e pela Lei nº 11.457/2007, e esse diploma legal impõe a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para os pedidos formulados pelos contribuintes em petições, defesas ou recursos administrativos (artigo 24).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1138206 2009.00.84733-0, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/09/2010 RBDTFP VOL.:00022 PG:00105 ..DTPB:.) No caso, os elementos juntados com a inicial evidenciam, em exame preliminar, que a impetrante aguarda a prolação de decisões para pedidos formulados na via administrativa há mais de 360 dias (todas de 19/06/2024), não obtendo solução até o momento (evento 1, COMP5).
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada providencie a análise dos pedidos relativos aos processos administrativos informados na inicial, no prazo de trinta dias.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, através de guia própria; no valor mínimo de 50% do total da Tabela de Custas, não podendo ser inferior a R$10,64.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumprido, intime-se a autoridade impetrada com URGÊNCIA, para ciência e cumprimento, bem como para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal.
Dê-se ciência do feito à UNIÃO (Fazenda Nacional) para que apresente manifestação em 5 dias, caso seja de seu interesse.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. -
08/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:31
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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05/07/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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