TRF2 - 5001877-50.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001877-50.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: HUMBERTO BELZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JORDANA NUNES DE MORAIS (OAB ES026368) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL. MORA ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança cível, concedeu a segurança, "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)". 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado em 29.01.2025, objetivando, em síntese, afastar o ato omissivo do INSS quanto à apreciação de pedido de "Emissão de Pagamento não Recebido", sob o número de protocolo 1652854692, realizado em 11.10.2024.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia cinge-se a aferir se configurada ou não a mora administrativa do INSS para análise de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
III.
Razões de decidir 4. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela EC 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", sendo a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49). 5.
O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi protocolado em 11.10.2024, porém, em 05.02.2025 e 06.02.2025, foram apontadas pelo INSS exigências a serem supridas para apreciação do pedido, o que foi atendido pelo impetrante em 05.02.2025 e 06.02.2025, sobrevindo, em 21.02.2025, a análise conclusiva do seu requerimento. 6.
Considerando que a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir após concluída a instrução de processo administrativo, fica evidente que o referido prazo não foi extrapolado, uma vez que o requerimento somente se tornou apto para análise após o atendimento das exigências indicadas, o que ocorreu em 06.02.2025, sendo que a decisão administrativa foi proferida em 21.02.2025. 7. Ainda que a informação de conclusão do processo administrativo tenha sido juntada após a prolação da sentença (ev. 32/SJES), com base no art. 435 do CPC, cabe considerar as informações constantes no referido documento. 8. Tendo em vista a data do requerimento administrativo (11.10.2024) e a data de impetração do mandado de segurança (29.01.2025), não há como concluir que o processo administrativo - assim amplamente considerado - tenha violado a razoável duração do processo, uma vez que os lapsos temporais indicados se mostram usuais e normais à espécie, de modo que é impositiva a reforma da sentença, a fim de denegar a segurança pretendida.
IV.
Dispositivo 9.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelo providos.
Sentença reformada.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, denegar a segurança pretendida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:22
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 199
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23/06/2025 13:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/05/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/05/2025 14:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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