TRF2 - 5008294-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 15:02
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 15
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008294-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAFE LAMAS LTDAADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207)ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454) DESPACHO/DECISÃO Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais superiores, "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias". (AgInt no AREsp 2002463/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Assim, considerando a prolação de sentença no processo de origem, conforme comunicação eletrônica recebida nos autos, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que declaro prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 44, § 1º, I, do RITRF2.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
12/07/2025 09:30
Juntada de Petição
-
11/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 15:04
Prejudicado o recurso
-
11/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008294-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAFE LAMAS LTDAADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207)ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CAFE LAMAS LTDA em face da r. decisão, integrada pelos embargos de declaração, proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no Mandado de Segurança, indeferiu a tutela de urgência, a qual pretendia assegurar a adesão às modalidades de transação tributária disponíveis no sistema REGULARIZE da PGFN, notadamente o Edital PGDAU nº 06/2024. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) não restaram comprovados os elementos a evidenciar a probabilidade do direito invocado, sobretudo em sacrifício do contraditório; (ii) o PERSE foi instituído ao setor de eventos, pelo prazo de 60 meses, para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, nos termos da Lei n.º 14.148/2021; (iii) com o fim da emergência sanitária, foi publicada a Lei n.º 14.859/2024, definindo que o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS teria o seu custo de gasto tributário fixado, entre os meses de abril/2024 e dezembro/2026, no valor máximo de R$ 15 bilhões de reais; (iv) em março/2025, foi noticiado o atingimento do limite do teto previsto de 15 bilhões e a extinção do benefício fiscal; (v) o PERSE não foi concedido sob condição onerosa ao contribuinte, mas sim, para amenizar as dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor de eventos durante a pandemia de Covid-19; (vi) não se aplica ao caso a norma contida no art. 178 do CTN, porquanto a definição de limite para o custo fiscal do PERSE decorre da observância ao princípio da responsabilidade fiscal, o qual condicionou a concessão do benefício, mesmo que tenha sido explicitado posteriormente; (vii) o indeferimento administrativo acerca do impedimento de negociação do impetrante registra que a formalização de nova transação é vedada pelo prazo de 2 anos, contados da data de rescisão, aos contribuintes com transação rescindida; (viii) a tese de prevalência da finalidade recuperacional e emergencial do PERSE sobre a sanção da Lei n.º 13.988/2020 foi enfrentada na r. decisão agravada, não havendo qualquer ilegalidade na Lei n.º 13.988/2020, bem como na previsão regulamentar (Portaria PGFN n.º 6.757/2022); (ix) não houve violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois a Lei n.º 14.859/2024, que fixou o limite máximo de custo para o PERSE, foi publicada em 22/05/2024; e (x) não se vislumbra risco de ineficácia da medida, pois caso reconhecida a procedência do pedido ao final, o impetrante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária (Eventos 14.1 e 21.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) o pedido liminar foi indeferido partindo de premissa fática e jurídica equivocada, porquanto pautou o indeferimento na legalidade da revogação do benefício fiscal de alíquota zero do PERSE, matéria completamente alheia ao objeto da impetração, que trata exclusivamente da sanção que impede a celebração de novas transações para débitos já constituídos; (ii) a sanção de impedir a regularização fiscal por 2 anos, prevista na lei geral de transação (Lei n.º 13.988/2020), é uma medida que frustra todos os objetivos da lei especial, sobrepondo-se à finalidade recuperacional do PERSE, violando princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) o periculum in mora é evidente, haja vista já ter sido deferido bloqueio, via SISBAJUD, dos ativos financeiros do recorrente em processos executivos (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
O agravante objetiva a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que lhe seja assegurada a suspensão dos efeitos da decisão agravada e do impedimento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, a fim de assegurar a adesão às modalidades de transação tributária disponíveis no sistema REGULARIZE da PGFN, cujo prazo encerrou-se em 30/05/2025, até o julgamento de mérito do presente recurso. 6.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a presença do periculum im mora a justificar a medida liminar postulada. 7.
Nesse sentido, a despeito da plausibilidade dos argumentos expendidos, o recorrente falhou em demonstrar o risco de perigo concreto, grave e atual emergente da manutenção da decisão agravada, não se vislumbrando prejuízo em aguardar o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
10/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/07/2025 12:48
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50509109720254025101/RJ referente ao evento 56
-
09/07/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50509109720254025101/RJ
-
02/07/2025 13:36
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 21, 14, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001084-14.2025.4.02.5001
Antonio Augusto Vieira Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019751-80.2023.4.02.5110
Sergio Luis de Souza Sardinha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rogerio William Barboza de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020668-67.2025.4.02.5001
Sebastiana Caria da Silva
Municipio de Guarapari
Advogado: Danielle da Silva Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005957-42.2025.4.02.5103
Luzia da Silva Souza
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Davi da Silva Rodrigues Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017936-50.2024.4.02.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 12:45