TRF2 - 5003835-41.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003835-41.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: IVAN MANOEL DIAS DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARLOS BRAGANCA DE MIRANDA (OAB RJ142082) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, Proceda a Secretaria a Retificação do polo passivo da demanda com a inclusão do AGIBANK.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a petição do ev. 19, haja vista que em sua petição inicial a parte autora questiona a alteração do banco de recebimento de seu benefício, reconhecendo os empréstimos com a instituição: "próximos proventos seriam depositados na AGIBANK, pois que, é credora do Autor por meio de empréstimos consignados", "os pagamentos de empréstimos são descontados diretamente em folha").
No mesmo prazo, deverá a parte autora cumprir o determinado no ev. 15: a) retificando o valor da causa, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos artigos 291 a 293 do CPC, trazendo aos autos planilha de cálculos demonstrativa dos valores orçados, respeitado o prazo prescricional; c) trazendo aos autos renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho, haja vista que a procuração não outorga poderes para tanto.
Após, venham os autos conclusos. -
17/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:33
Determinada a intimação
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17/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:53
Determinada a intimação
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28/07/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02S para RJSPE01F)
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08/07/2025 12:04
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003835-41.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: IVAN MANOEL DIAS DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARLOS BRAGANCA DE MIRANDA (OAB RJ142082) DESPACHO/DECISÃO Constata-se o evidente equívoco na distribuição da demanda a este JEF, porquanto a causa NÃO versa sobre matéria previdenciária.
Trata-se de ação pelo rito do JEF movida por IVAN MONOEL DIAS DA SILVA contra o INSS, com vistas, em síntese, ao retorno dos pagamentos de seu benefício previdenciário na Caixa Econômica Federal.
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Tendo em vista que este Juízo é competente para o processo e julgamento dos feitos relativos a benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposto no art. 29, §5°, da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pelo art. 6° da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, c/c art. 41-A da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2019/00086, este último abaixo transcrito: "Art.41-A.
A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil." Como se vê, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação neste 2º JEF/São Pedro da Aldeia, diante da incompetência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo magistrado.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor do 1º Juizado Especial Federal de São Pedro da Aldeia com competência cível.
Ante o exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:59
Determinada a intimação
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07/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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