TRF2 - 5086399-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:15
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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26/08/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:49
Decisão interlocutória
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09/07/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086399-35.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: COSME DA SILVA GOMESADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO O autor distribuiu Reclamação Pré-Processual junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Rio de Janeiro. A decisão do evento 4.1 determinou a convoloção do feito em cumprimento de sentença caso uma das partes informe a inviabilidade de acordo.
Como a União não ofereceu proposta de acordo evento 11.1, o feito foi alterado para Cumprimeno de Sentença. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por COSME DA SILVA GOMES, com fundamento na sentença proferida nos autos n.º 5081465-10.2019.4.02.5101/RJ para converter o tempo de serviço especial por 1.4 (homens) referente ao período de: 12.12.1990 a 13.11.2019, ou seja, converter 30 anos e 27 dias para 41 anos, 7 meses e 21 dias, averbando no departamento de pessoal civil competente na forma do acordo homologado naqueles autos. Ocorre que a Vice-Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 5/11/2021, ao admitir os recursos especiais interpostos nos processos n° 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica, consistente em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ou se tal análise deve ser realizada com base nos elementos concretos dos autos Referida questão também é objeto do Tema Repetitivo 1.169 do c.
Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte questão submetida à julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O referido tema está afetado para julgamento pela Corte Especial do STJ, e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do Tema 1.169 do c.
STJ e informe se pretende convolar a presente ação em liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, desde logo, a respectiva emenda à inicial.
No mesmo prazo, sob pena de extinção, deverá a parte autora: a) recolher as custas processuais ou juntar declaração de hipossuficiência, com assinatura compatível com a constante do documento de identidade, para instruir eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
São João de Meriti - RJ, em 20/05/2025. -
20/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:35
Decisão interlocutória
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20/05/2025 01:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Classe Processual alterada - 14/05/2025 12:36:38)
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15/05/2025 16:55
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2025 17:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/03/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 20:40
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJSJM06F)
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05/02/2025 20:39
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/02/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:24
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 4
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12/11/2024 17:24
Despacho
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12/11/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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