TRF2 - 5008682-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5008682-84.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: AMERICO SERGIO GIUSTI CARDOSO (Inventariante) ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446) AGRAVADO: JUAN IGNACIO CALCERRADA ALONSO ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670) ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446) ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094) ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) AGRAVADO: CASIANO MARTINEZ MARTINEZ ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670) ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446) ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094) ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) AGRAVADO: AMERICO DA COSTA CARDOSO (Espólio) ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446) AGRAVADO: JOSE MOACYR CARDOSO CAVALCANTE ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670) ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446) ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094) ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) AGRAVADO: EDITH CALCERRADA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670) ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446) ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094) ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) AGRAVADO: MARIA DEL CARMEN MARTINEZ GONZALEZ ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670) ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446) ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094) ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) AGRAVADO: COMERCIAL AGROPECUARIA ALDEIA VELHA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670) ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446) ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094) ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) AGRAVADO: JOSE MANUEL MARTINEZ FRANCISCO ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670) ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446) ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094) ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) AGRAVADO: JOSE MARTINEZ ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670) ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446) ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094) ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) AGRAVADO: ARGENTINA GLORIA GIUSTI CARDOSO (Espólio) ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446) AGRAVADO: DURVALINA DE CARVALHO PAVONETTI ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670) ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446) ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094) ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) AGRAVADO: ROSALIA ALONSO CALCERRADA ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670) ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446) ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094) ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033) ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 104
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10/09/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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07/08/2025 11:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 15 e 17
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 18:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7, 10, 9, 13, 14, 12, 16, 18 e 19
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22/07/2025 17:31
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008682-84.2025.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: AMERICO SERGIO GIUSTI CARDOSO (Inventariante)ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446)AGRAVADO: JUAN IGNACIO CALCERRADA ALONSOADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670)ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446)ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094)ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033)ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761)AGRAVADO: CASIANO MARTINEZ MARTINEZADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670)ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446)ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094)ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033)ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761)AGRAVADO: AMERICO DA COSTA CARDOSO (Espólio)ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446)AGRAVADO: JOSE MOACYR CARDOSO CAVALCANTEADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670)ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446)ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094)ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033)ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761)AGRAVADO: EDITH CALCERRADA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670)ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446)ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094)ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033)ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761)AGRAVADO: MARIA DEL CARMEN MARTINEZ GONZALEZADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670)ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446)ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094)ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033)ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761)AGRAVADO: COMERCIAL AGROPECUARIA ALDEIA VELHA LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670)ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446)ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094)ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033)ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761)AGRAVADO: JOSE MANUEL MARTINEZ FRANCISCOADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670)ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446)ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094)ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033)ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761)AGRAVADO: JOSE MARTINEZADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670)ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446)ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094)ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033)ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761)AGRAVADO: ARGENTINA GLORIA GIUSTI CARDOSO (Espólio)ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446)AGRAVADO: DURVALINA DE CARVALHO PAVONETTIADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670)ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446)ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094)ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033)ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761)AGRAVADO: ROSALIA ALONSO CALCERRADAADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PINTO RODRIGUES (OAB RJ066670)ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA (OAB RJ065446)ADVOGADO(A): TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO (OAB RJ068094)ADVOGADO(A): JULIANA VILELA OLIVEIRA (OAB RJ172033)ADVOGADO(A): BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 1386 dos originários, que determinou a intimação do INCRA para adoção das providências cabíveis em relação à recomposição dos Títulos da Dívida Agrária depositados a título de oferta inicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o Banco do Brasil informou que todos os TDAs ou já foram pagos ou se encontram prescritos, não havendo possibilidade de receber TDAs emitidos antes de 1992, porém não informou se houve o saque dos valores relativos aos TDAs emitidos na ação de origem, em março de 1976.
Afirma que “efetivados os depósitos, na época própria, das TDAs junto ao Banco do Brasil e das benfeitorias, em espécie, junto à CEF, descabe pretender que o Incra proceda a novo depósito de valores que já foram objeto de disponibilização junto às instituições bancárias referidas”; que eventuais questões “ocorridas no âmbito das instituições bancárias oficiais do Poder Judiciário devem ser imputadas a estas, mas jamais ao Incra, que cumpriu suas obrigações, consistentes na expedição das TDAs e no depósito do valor ofertado das benfeitorias”.
Aduz que o INCRA não pode ser penalizado com o novo pagamento de valor que já foi depositado, sob pena de enriquecimento sem causa das instituições bancárias; que o INCRA não pode ser responsabilizado pela inércia da parte ré em levantar os valores relativos às TDAs, caso isso tenha ocorrido.
Subsidiariamente, afirma que o INCRA não foi intimado acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, mas apenas para proceder à recomposição do valor relativo às TDAs, de forma que restou cerceado o direito de defesa do INCRA de manifestar-se sobre os referidos cálculos.
Caso assim não se entenda, alega que não cabe ao INCRA “proceder ao depósito dos referidos valores relativos às TDAs ou depósito de benfeitorias não levantadas no tempo oportuno pela parte adversa, cabendo, caso se entenda pela legitimidade de tal pagamento, a expedição do competente precatório relativo a tais valores”, conforme determina o art. 100, caput e parágrafo quinto da Constituição.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o trânsito em julgado do agravo de instrumento, e, no mérito, que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, “para declarar que não há quaisquer valores a serem pagos ou depositados pelo Incra nos autos a quo, haja vista que as TDAs e oferta das benfeitorias já foram objeto de depósito na época própria junto, respectivamente, ao BB e à CEF, instituições bancárias oficiais do Poder Judiciário”; ou para que seja declarada nula a decisão agravada, haja vista o cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de manifestação sobre os cálculos; ou, ainda, para que seja determinado que o pagamento deve se dar pela expedição de precatório, a teor do art. 100 da CRFB. É o relatório.
Decido.
Deve ser deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura dos originários, observa-se que a parte expropriada, ora agravada, FAZENDA ALDEIA VELHA LTDA requereu a atualização dos valores depositados a título de depósito prévio, para posterior ordem de recomposição (evento 1268 dos originários).
Expedidos ofícios ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal para que informassem acerca do saldo atual relativo aos valores referentes aos Títulos da Dívida Agrária depositados em março de 1976 e acerca do depósito relativo às benfeitorias, respectivamente, foram obtidas as seguintes respostas: Evento 1288, ofício do Banco do Brasil: Evento 1310, resposta da Caixa Econômica Federal - CEF: Após as respostas acima, a parte expropriada/agravada requereu a atualização do cálculo dos valores, como requerido no evento 1268 (evento 1313 dos originários).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o valor de R$ 240.390,47 (duzentos e quarenta mil, trezentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), atualizado até dezembro de 2024, sendo R$ 178.121,27 correspondente aos Títulos da Dívida Agrária e R$ 62.269,20 referente às benfeitorias.
Elaborados os cálculos, a expropriante FAZENDA ALDEIA VELHA LTDA requereu a intimação das instituições financeiras para recomporem as contas relativas aos depósitos iniciais, sob pena de penhora e/ou sequestro (evento 1384).
Foi proferida, então, a decisão agravada, que determinou a intimação do INCRA “para que tome as providências cabíveis em relação à recomposição das TDA's”, no prazo de 30 (trinta) dias.
Contudo, ao menos em análise superficial, não é possível rediscutir o valor devido à parte exequente, visto que a questão foi objeto de apreciação nos embargos à execução nº 0015098-61.1997.4.02.5101, estando preclusa.
Confira-se a ementa do referido julgado: APELAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO - INCRA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁLCULOS DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - PRECLUSÃO - IMPROVIMENTO 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos dos embargos opostos pelo INCRA em face da execução de indenização fixada em ação de desapropriação.
A sentença julgou improcedentes os embargos e acolheu os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, condenando a autarquia embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
Durante o processamento dos embargos o Juízo analisou cada uma das alegações deduzidas pelas partes, e também, os esclarecimentos prestados pelo Contador Judicial e os pareceres emitidos pelo Ministério Público Federal, decidindo objetivamente quais os critérios que deveriam ser observados nos cálculos da execução, em especial os que se referiam à correção monetária e aos juros, compensatórios e moratórios, à data de elaboração do laudo de avaliação e à data de imissão da autarquia na posse do imóvel, aos valores que deveriam ser deduzidos e aos expurgos inflacionários.
Tornaram-se, portanto, preclusas tais questões, não sendo possível o refazimento de cálculos elaborados, conferidos e ratificados pelo Contador Judicial, com base nas decisões proferidas pelo Juízo a quo, por ausência de oposição da autarquia apelante no momento processual oportuno. 3.
A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal, conforme reiteradamente tem decidido as Turmas dos Tribunais Regionais Federais. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TRF2, AC nº 0015098-61.1997.4.02.5101, Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 01/09/2014) Consta expressamente do referido voto que os critérios de cálculos foram objeto de decisões pelo Juízo no curso dos embargos à execução tornando-se, portanto, preclusos, não sendo possível o refazimento dos cálculos elaborados.
Confira-se trecho do voto, no qual foi transcrita decisão quanto aos critérios dos cálculos posteriormente homologados, que determina o desconto dos TDAs depositados no Banco do Brasil e das benfeitorias depositadas na Caixa Econômica Federal: "Fls. 74/75 "1 - Desentranhem-se os cálculos de fls. 53 e 54, juntando-se aos autos dos respectivos Embargos à Execução (Proc. 98.0047813-2 e 95.0040626-8), em apenso. 2 - Retornem os autos à CONTADORIA JUDICIAL, para que sejam reelaborados os cálculos de fls. 52, observando que: a) Nestes Embargos, a Embargada é apenas a COMERCIAL AGRO - PECUÁRIA ALDEIA VELHA. b) De acordo com a sentença de fls. 665/676, da A.
Desapropriatória, na parte não reformada em segundo grau, as TERRAS NUAS serão indenizadas em TDAs e as BENFEITORIAS através de Precatório, ensejando, portanto, cálculos distintos, de acordo com os valores fixados (fl. 675, da A. de Desapropriação). c) No cálculo correspondente às TDAs, devem ser deduzidas as TDAs, depositadas no Banco do Brasil S/A (Niterói/RJ), cujos dados constam às fls. 68 e 69 e no cálculo de fl. 72.
Esse desconto há de ser corrigido desde a data do depósito, 16/03/1967 (fl. 46) até a data do laudo, outubro/1984 (fl. 548). d) No cálculo correspondente às BENFEITORIAS (pagamento por Precatório) deve ser deduzido o depósito prévio (fls. 45) no valor de CR$ 106.979,57 (cento e seis mil novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme apurado à fl. 40, indo a correção desde a data do depósito, 16/03/1996, até a data do laudo, outubro de 1984. e) A correção e a atualização deverão obedecer às orientações constantes no MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL / CJF, sem a inclusão dos expurgos inflacionários, computado o IPCA-E. f) Os JUROS COMPENSATÓRIOS (12% a.a.) serão contados a partir da imissão provisória na posse, 28/06/1976 (fl. 54 da A.
Desapropriatória) conforme SUMULA 74 do TFR (Acórdão fls. 817 da A.
Desapropriatória). SÚMULA 74/TFR. "Os juros compensatórios, na desapropriação, incidem a partir da emissão na posse e são calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização e, desde então, sobre referido valor corrigido monetariamente. g) JUROS MORATÓRIOS (6% a.a.) desde o trânsito em julgado, 15/09/1993 (fls. 907 verso da A.
Desapropriatória), aplicados sobre o valor atualizado da condenação (Manual de Cálculos na Justiça Federal). h) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de "3% (três por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e a indenização fixada, corrigidos, para essse efeito, ambos os fatores" (sentença fl. 676).
O que quer dizer, 3% sobre o total apurado, a ser pago. 3 - Com os cálculos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público Federal." Portanto, ao menos neste momento processual, se encontra presente a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que, à primeira vista, não cabe ao INCRA o pagamento de novos valores além daqueles homologados nos embargos à execução.
Se encontra presente, também, o periculum in mora, visto que a não atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso implicará no prosseguimento do feito, com a obrigatoriedade de que o INCRA adote as providências necessárias à recomposição dos títulos da dívida agrária, mesmo quando, como visto acima, se evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Em face do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.
Comunique-se imediatamente ao Juízo da causa (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
14/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0216425-57.1900.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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14/07/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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14/07/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 10:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1386 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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