TRF2 - 5002391-28.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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05/08/2025 16:57
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002391-28.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: MARCOS PAZ OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCOS PAZ OLIVEIRA (OAB RJ255411) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. servidor público.
DEVOLUÇÃO DE ARMA DE FOGO.
PERÍCIA MÉDICA.
ALTERAÇÃO DE REGISTROS NA POLÍCIA FEDERAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de inadequação da via eleita.
O impetrante postulava, em suma, (i) a realização de perícia por junta médica da Polícia Federal; (ii) a devolução de arma de fogo anteriormente entregue; (iii) a alteração de seus registros funcionais para constar ausência de incapacidade mental; e (iv) indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a via do mandado de segurança é adequada para pleitos que envolvem necessidade de produção de prova pericial; e (ii) aferir a existência de direito líquido e certo à devolução de arma de fogo e à alteração de registros funcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, comprovável de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sendo incabível quando houver necessidade de dilação probatória, como a produção de prova pericial. 4.
Os pedidos formulados pelo impetrante — devolução de arma de fogo e alteração de registros funcionais — estão condicionados ao resultado de laudo pericial a ser realizado por junta médica, o que evidencia a indispensabilidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. 5.
A existência de perícia posterior informada pelo próprio impetrante em petição nos autos também conduz à perda superveniente de objeto quanto ao pedido de realização de exame pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança não é cabível quando a pretensão deduzida depende de dilação probatória, como a realização de perícia médica. 2.
A ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo conduz à extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. 3.
A perda superveniente de objeto inviabiliza o exame do mérito do pedido correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, VI; Lei 12.016/2009, art. 1º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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21/10/2024 09:50
Juntada de Petição
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15/10/2024 09:51
Juntada de Petição
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17/06/2024 15:23
Juntada de Petição
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04/05/2024 14:41
Juntada de Petição
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03/05/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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03/05/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/05/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2024 17:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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