TRF2 - 5005518-50.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005518-50.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: CONCEICAO DA SILVA MALVEIRAADVOGADO(A): JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
12/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005518-50.2024.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESAUTOR: CONCEICAO DA SILVA MALVEIRAADVOGADO(A): JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 01/08/2025 - Homologada a Transação tipo B -
01/08/2025 16:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 16:59
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:16
Homologada a Transação
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31/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 31/07/2025 17:59:08)
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31/07/2025 16:50
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 31/07/2025 15:30. Refer. Evento 21
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31/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005518-50.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CONCEICAO DA SILVA MALVEIRAADVOGADO(A): JESSICA CRISTINE CANDIDO MACHADO AVILA (OAB RJ198035) DESPACHO/DECISÃO Destaco, inicialmente, que este Magistrado exerce função jurisdicional precária nos presentes autos, até a vinda do juiz competente.
CONCEICAO DA SILVA MALVEIRA pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de pensão pela morte de JOSÉ HENRIQUE DOS PRAZERES, ocorrida em 02/07/2021, alegando convivência em união estável com o falecido.
Dando prosseguimento à análise do feito, verifico que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de falta de qualidade de dependente.
O óbito é posterior à vigência da Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: Comprovantes de residência em comum 2021 (evento1, COMP13 fl.1, fl.5);Alvará judicial - Levantamento de valor expedido em favor da autora para saque de FGTS/PIS de titularidade do falecido (evento1, COMP11);Cartão de acompanhante emitido pelo hospital que o falecido ficou internado 06/08/2021 e 22/06/2021 (evento 1, COMP12);Procuração assinada pelo falecido outorgando poderes à autora para representá-lo perante o INSS (evento1, COMP15);Declaração de testemunhas (evento 1,COMP18); Dessa forma, para melhor instrução do processo, é necessário realizar audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 31/07/2025, às 15:30, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas;Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental;Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo. Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 ID 225 304 3275 - Senha 12345 -
16/07/2025 16:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 31/07/2025 15:30
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/07/2025 14:54
Determinada a intimação
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14/04/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2024 17:25
Determinada a citação
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05/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 16:00
Juntada de Petição
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08/10/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 20:13
Determinada a intimação
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13/09/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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