TRF2 - 5034899-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:44
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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24/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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24/06/2025 14:29
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 13:22
Juntada de Petição
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034899-90.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RAQUEL SOARES DE MORAES (Curador)ADVOGADO(A): DUANE VIANNA DE SANT ANA (OAB RJ221839)AUTOR: MATEUS DE MORAES DUARTE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DUANE VIANNA DE SANT ANA (OAB RJ221839) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de pensão por morte ao filho maior inválido.
Alega o autor que a pensão por morte de seu genitor foi concedida na condição de filho menor e cessada em 20/02/2025, quando completou 21 anos, sem a observância da sua condição de deficiente, preexistente ao óbito do instituidor.
Ressalte-se que foi protocolado requerimento administrativo, em 25/09/2024, por meio do qual almeja a revisão da DCB com base na deficiência, ainda pendente de apreciação pelo INSS (evento 3, PROCADM1).
Reconsidero a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada.
Conforme se depreende da leitura do artigo 4º, da Lei nº 10.259 de 2001, é cabível a concessão de medidas de urgência no procedimento dos Juizados Especiais Federais, para evitar dano de difícil reparação.
Contudo, na aferição dos requisitos para a concessão da medida, deve-se observar o disposto no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao microssistema.
Nessa linha, uma das principais mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 2015, é a dedicação de livro próprio para o tratamento da chamada Tutela Provisória, que abarca os institutos outrora denominados tutela antecipada e processo cautelar.
São duas as modalidades de tutela provisória disciplinadas pelo código: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
Ambas podem ser concedidas em caráter antecipado ou cautelar, de acordo com o resultado objetivado pelo requerente e a natureza do direito em discussão.
A tutela provisória de urgência antecipada, que é a que ora se pretende, tem por pressuposto o preenchimento de três requisitos básicos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, do CPC.
Dessa forma, para concessão da tutela provisória requerida, deve-se verificar o cumprimento cumulativo de todos os requisitos listados.
Ao que tudo indica, encontra-se presente a probabilidade do direito invocado.
A pensão por morte está regulamentada nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Para sua fruição, observando a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: (i) o óbito do pretenso instituidor; (ii) a qualidade de segurado deste; e iii) a condição de dependente em relação ao segurado falecido, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Primeiramente, o óbito de JOÃO MACHADO DUARTE, pai do autor, encontra-se provado por meio da certidão de óbito acostada aos autos no evento 13 (evento 13, CERTOBT1), e ocorreu em 27/06/2017.
No que toca ao requisito da qualidade de segurado do instituidor, verifico, por meio do CNIS contido no evento 3, CNIS2, que a pensão foi deferida a outros dois beneficiários do falecido, o que torna indiscutível a qualidade de segurado.
Prosseguindo-se a análise no que tange à qualidade de dependente da parte autora, dispõe o art. 16, § 4, da Lei 8.213/91: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (grifamos). É importante frisar que a dependência econômica dos entes indicados no inciso primeiro supracitado é presumida.
Essa presunção só pode ser relativa, uma vez que não qualificada pela lei.
Não tendo caráter absoluto, é possível à parte contrária infirmar tal presunção da dependência econômica.
A lei não exige, para fins de concessão da pensão por morte, que a invalidez do dependente seja anterior à emancipação ou ao implemento dos 21 anos.
Assim é que para fins de concessão da pensão por morte ao filho inválido, necessária a demonstração de que a sua incapacidade precede à data do óbito do segurado instituidor.
In casu, verifica-se no processo administrativo contido no evento 3, PROCADM1 a juntada de documentos médicos do SUS sugestivos da deficiência do autor anteriormente à data do falecimento de seu genitor, ocorrida em 27/06/2017.
No PA constam documentos médicos que indicam as seguintes enfermidades: retardo mental, epilepsia e autismo infantil, constantes na pág. 9, datado de 11/09/2012; na pág. 13, datado de 12/12/2007; na pág. 14, datado de 02/10/2008.
Ademais, consta a informação de que o autor recebeu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência no período de 22/05/2008 a 31/01/2019, ou seja, a própria Autarquia já havia reconhecido a deficiência da parte (evento 14, INFBEN1).
Assim, numa análise sumária dos fatos, considerando que a pensão por morte foi concedida ao autor na condição de filho menor, e que, aparentemente, ele já era pessoa com deficiência ao tempo do óbito do instituidor, vislumbra-se a existência do vínculo de dependência econômica com o falecido.
Diante do contexto dos autos, muito possivelmente a assistência financeira continua sendo necessária à subsistência do autor após a maioridade, visto que, em decorrência da deficiência, hoje ele é civilmente interditado, demonstrando ser, portanto, incapaz de garantir o próprio sustento.
Quanto ao perigo de dano, está presente a urgência da medida, uma vez que se trata de prestação alimentar.
No que toca à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, deve-se verificar se o risco de dano que se quer evitar é mais importante para a parte requerente do que o risco de eventual prejuízo para a parte que suportará os efeitos da decisão.
Esta é melhor interpretação do disposto no §3º, do artigo 300, do CPC, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, normas fundamentais do Processo Civil, expressas no artigo 8º, do mesmo código.
No caso dos autos, claramente o perigo de dano ao autor supera qualitativamente eventual prejuízo a ser suportado pelo INSS em caso de revogação da decisão, pelo que não há óbice à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Assim, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que o INSS implemente a pensão por morte em nome de MATEUS DE MORAES DUARTE, na condição de filho maior inválido, com pagamento de sua cota-parte, até ulterior manifestação deste juízo.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DESTA DECISÃO, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente as determinações constantes no evento 4, no prazo de cinco dias, observando o seguinte: Regularize a procuração, a declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia, devendo constar expressamente o nome de Mateus de Moraes Duarte, representado por Raquel Soares de Moraes;Promova a inclusão da Sra.
Iolanda de Jesus Trindade Duarte no polo passivo da ação, nos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC/2015, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, devendo, para tanto, informar o respectivo endereço para citação, à luz da informação constante do evento 3 (INFBEN4), que indica ser ela beneficiária de cota da pensão deixada pelo instituidor falecido.
Cumprido, prossiga-se conforme anteriormente determinado. -
20/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:41
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 15:57
Juntado(a)
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19/05/2025 14:47
Juntado(a)
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19/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:47
Juntada de Petição
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29/04/2025 23:33
Juntada de Petição
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29/04/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/04/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 13:52
Juntado(a)
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24/04/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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