TRF2 - 5011626-89.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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10/07/2025 00:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011626-89.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: INALDO DO CARMO MARTINS DE BRITOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS na qual requer: (i) declaração de inexistência dos débitos; (ii) restituição dos valores descontados referente aos danos materiais; (iii) pagar indenização por danos morais.
Nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, deve-se assegurar a adoção de medidas institucionais voltadas à resolução célere e eficiente das controvérsias, mediante práticas de solução consensual e à ampla divulgação do acordo celebrado, com destaque para a natureza voluntária da adesão pelos beneficiários do RGPS vítimas de fraudes decorrentes de descontos não autorizados por entidades associativas, bem como para os efeitos jurídicos da adesão, preservando-se o direito de eventual ação própria contra as entidades envolvidas no foro estadual competente.
Observo, ademais, que a controvérsia ora examinada é objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: (i) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, em que foram deferidas liminares para, em 17/06/2025, suspender o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relacionadas à temática; e, em 03/07/2025, determinar a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa.
Diante do exposto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, determino a suspensão do presente feito, a fim de que as partes possam solucionar o litígio pela via administrativa.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:14
Decisão interlocutória
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09/07/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 19:53
Juntada de Petição
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30/06/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 19:39
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 14:57
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:16
Juntada de Petição
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03/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 12:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/01/2025 17:50
Despacho
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25/10/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 16:29
Determinada a citação
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27/09/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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