TRF2 - 5003788-85.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:44
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003788-85.2025.4.02.5102/RJAUTOR: DIEGO FÉLIX SOUZA BINDERADVOGADO(A): KEYLLA DA ROCHA TEODORO (OAB RJ232580)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, REVEJO o meu entendimento e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte OS PEDIDOS para: I - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação?-Adicional HRA; e II - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional HRA com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, a partir de 15/07/2020.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido.
Após, subam os autos às Turmas Recursais.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 13:26
Juntada de Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 12:27
Juntada de Petição
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12/05/2025 11:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 11:47
Determinada a citação
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09/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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