TRF2 - 5025456-61.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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17/07/2025 17:02
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025456-61.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: EULALIA MARLENE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADMILSON MARTINS BELCHIOR (OAB ES004209)INTERESSADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES MAJOR MAIAADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando o pagamento de indenização material e moral em virtude de descontos realizados por Associação no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem, acerca da matéria, observo que em 03/07/2025 o Ministro Dias Toffoli, nos autos da ADPF 1236, determinou a suspensão dos processos que versem sobre descontos associativos indevidos incidentes em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas do INSS.
A suspensão se deu nos seguintes termos: “(...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como o caso dos autos se amolda às disposições acima, determino a suspensão de tramitação do feito até o julgamento da matéria pelo E.
STF.
Diligencie-se a Secretaria acerca da suspensão.
Intimem-se as partes. -
14/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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23/06/2025 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/04/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2025 01:19
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 02:06
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/12/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 21:51
Juntada de Petição - A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RJ244793 - ANDRESSA FERNANDES MAJOR MAIA / RJ123851 - NYLSON DOS SANTOS JUNIOR)
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 12:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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09/08/2024 10:25
Juntada de Petição
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09/08/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 13:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 06:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 06:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 06:22
Concedida a tutela provisória
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05/08/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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