TRF2 - 5063061-95.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063061-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TADEU NUNES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO DELOMODARME SILVA (OAB SP342949) ATO ORDINATÓRIO Em 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação, especificando, na mesma oportunidade, as provas que porventura deseja produzir, justificando-as.
Após, ao INSS, em 5 dias. -
16/09/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 469,79 em 19/07/2025 Número de referência: 1356984
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18/07/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 18/07/2025 17:35:00)
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18/07/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063061-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TADEU NUNES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO DELOMODARME SILVA (OAB SP342949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos não enquadrados pelo INSS.
Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Segundo consta no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado no evento 3, CNIS3, a última remuneração da parte autora em 05/2025 foi de R$ 25.100,00 (vinte e cinco mil e cem reais).
Nesse caso, resta comprovado que a parte autora autor possui recursos para arcar com as despesas de eventual insucesso na demanda, tendo em vista que seus rendimentos ultrapassam o limite estabelecido pela jurisprudência do TRF, não havendo elementos adicionais que justifiquem a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Desta feita, ante a modicidade das custas cobradas no âmbito da Justiça Federal (mínimo de 0,5% sobre o valor atribuído à causa) e a evidente capacidade econômica da parte autora, plenamente demonstrada pelos documentos acostados, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência econômica.
Nos termos da Lei nº 9.289/1996, as custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, para as ações cíveis em geral, serão equivalentes a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, facultando-se à parte autora o pagamento de metade das custas, no momento da distribuição da ação, ou logo após o despacho inicial.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Cumprido, cite-se o INSS. -
07/07/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 23:07
Gratuidade da justiça não concedida
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01/07/2025 12:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/07/2025 05:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 23:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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