TRF2 - 5003302-03.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:35
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS503J para ESCOL01F)
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29/07/2025 17:36
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003302-03.2025.4.02.5005/ES AUTOR: TEREZA FERREIRA SELERIADVOGADO(A): IARA VILLELA STREY (OAB ES031202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por TEREZA FERREIRA SELERI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, em seu favor, o reconhecimento de tempo de serviço rural para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária (Resolução TRF2-RSP-2022/00062, de 14/06/2022), detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios de rurícola.
Assim sendo, considerando que o presente feito trata de benefício de segurado especial, DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo o processo ser redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. -
10/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:45
Declarada incompetência
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10/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS503J)
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10/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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