TRF2 - 5067432-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 19:05
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067432-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ LAUREANO CARDOSOADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JORGE LUIZ LAUREANO CARDOSO em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo por objeto os descontos não autorizados que incidiram sobre o benefício previdenciário do autor.
O INSS foi citado e já apresentou sua contestação.
A segunda ré, contudo, ainda não foi localizada, embora já expedidas três cartas nesse sentido (eventos 17, 31 e 38).
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço para a citação de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Sem prejuízo, e visando a não retardar ainda mais o andamento processual, providencie a Secretaria a pesquisa do endereço de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Havendo endereços inéditos, expeçam-se mandados de citação ou cartas precatórias, de acordo com o local indicado. -
15/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:15
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 15:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 16:43
Despacho
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29/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067432-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ LAUREANO CARDOSOADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461) DESPACHO/DECISÃO Expedida carta para a citação da ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS no evento 26.
Contudo, a mesma retornou negativa, com a indicação de que a referida ré "mudou-se" (evento 27). Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao retorno negativo da correspondência de citação da ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (eventos 26 e 27). -
25/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:30
Despacho
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25/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:13
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 14:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2025 17:03
Determinada a citação
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07/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:17
Determinada a intimação
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01/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 12:20
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 17:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 15:33
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067432-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ LAUREANO CARDOSOADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por JORGE LUIZ LAUREANO CARDOSO em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual alega que desde 02/2024 até a presente data vem sofrendo não autorizados em seu benefício previdenciário, totalizando o valor de R$ 1.907,14. Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, na ordem de R$ 2.194,28, sem prejuízo dos demais descontos que ocorram posteriormente, bem como a condenação dos réus em danos morais, na ordem de R$ 10.000,00.
Não requereu tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.194,28. Anexou documentos no evento 1, dentre os quais protocolo do requerimento administrativo junto ao INSS, realizado em 28/05/2025. Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Da citação e ações administrativas Citem-se as partes rés para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:03
Determinada a citação
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03/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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