TRF2 - 5007066-94.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007066-94.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CARLOS GIOVANI MOREIRA CARVALHAESADVOGADO(A): MARLUCE DA SILVA FERREIRA CARVALHAES (OAB RJ174942) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Trata-se de demanda através da qual o impetrante, aparentemente, postula que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo de benefício por incapacidade.
Ocorre que a inicial é confusa, com vários pedidos imprecisos, não permitindo à Magistrada uma inequívoca interpretação da pretensão autoral. Desse modo, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, esclarecendo o pedido de tutela de urgência e de provimento final, sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos: (i) esclarecer a pertinência do pedido de "disponibilização do processo administrativo", já que o mesmo ainda nem foi concluído, conforme alega; (ii) sanar a contradição entre os pedidos de "conclusão do processo administrativo" e de "marcação de perícia médica"; e (iii) esclarecer o seguinte pleito: seja computado pela autarquia o período não recebido desde a data da solicitação do pedido administrativo em 05/06/2025 até o efetivo deferimento , solicitado dentro do prazo legal; e (iv) apresentar tela do INSS, com a exibição da data da pesquisa, demonstrando a situação atual do processo administrativo.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. -
07/08/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 18:14
Determinada a intimação
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06/08/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT06S)
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21/07/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007066-94.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CARLOS GIOVANI MOREIRA CARVALHAESADVOGADO(A): MARLUCE DA SILVA FERREIRA CARVALHAES (OAB RJ174942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por CARLOS GIOVANI MOREIRA CARVALHAES pretendendo que a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo. Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos. É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
09/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:41
Declarada incompetência
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09/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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