TRF2 - 5004830-66.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004830-66.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIMAR CARDOSO DE SANTANA BIZARROADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCIMAR CARDOSO DE SANTANA BIZARRO em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99 , § 3º , do CPC.
Defiro o pedido de análise de concessão de tutela por ocasião da prolação da sentença.
Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
14/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:13
Determinada a citação
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14/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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