TRF2 - 5027023-30.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027023-30.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LINDINA MALIKOSKI SEIDLERADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO I - Da gratuidade de justiça Com base nos documentos juntados aos autos e nos parâmetros definidos no Enunciado nº 38 do FONAJEF, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
II - Da prova oral requerida pela parte ré Indefiro o requerimento do banco réu quanto depoimento pessoal da parte autora.
Considerando que a autora está devidamente representada por advogada, não se vislumbra utilidade na sua inquirição pessoal, principalmente diante da natureza eminentemente documental da controvérsia.
Ressalte-se que dificilmente a parte confessaria matéria de direito vinculada ao cerne da controvérsia — especialmente quando acompanhada por patrono —, o que torna a medida despicienda para o deslinde do feito.
III - Do ponto controvertido e da distribuição do ônus da prova O ponto controvertido da presente demanda consiste em verificar a autenticidade da assinatura supostamente aposta pela parte autora no contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que originou os descontos impugnados no benefício previdenciário.
Nos termos do tema repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, restou fixada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Dessa forma, impõe-se à instituição financeira demandada o ônus de demonstrar que a assinatura da requerente é verdadeira.
Para tanto, é admissível a produção de prova pericial grafotécnica, apta a aferir a autenticidade do documento impugnado.
IV - Da prova pericial Determino a realização de perícia grafotécnica.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a parte requerida BANCO BMG S.A providenciar o depósito do valor no prazo de 15 (quinze) dias úteis na agência 0829 da CEF - PAB JUSTIÇA FEDERAL.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para nomeação de perito(a) e demais providências cabíveis.
V - Advertência Caso não seja feito o pagamento, registro, desde já, que a demanda será julgada com base na produção probatória efetivada pelas partes, com registro de que a sustentação para apreciação fático-probatória seguirá o disposto no tema repetitivo n. 1.061, com consequente ônus voltado à parte requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:14
Despacho
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16/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 12:20
Juntada de Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/01/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/01/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/01/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/01/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:43
Juntada de Petição
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03/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 19
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28/11/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 13:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 07:59
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 15:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 17:43
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG077167 - RICARDO LOPES GODOY)
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13/09/2024 14:52
Juntada de Petição
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 16/08/2024 13:00:15)
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16/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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