TRF2 - 5014647-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014647-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANTA DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a utilizar o fator de divisão com base em 200 (duzentas) horas mensais na apuração do adicional noturno devido à autora, computando-se 8 horas no período trabalhado entre 22h e 5h, bem como a pagar as parcelas devidas a mesmo título, descontando os valores já adimplidos, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor devido será acrescido de juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do momento em que foi paga parcialmente cada parcela.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa/judicial e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção. -
16/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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13/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 22:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO28S)
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12/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:02
Despacho
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19/02/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:41
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO28S para CEJUSCRIOA)
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18/02/2025 23:30
Despacho
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17/02/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 18:49
Juntada de Petição
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14/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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