TRF2 - 5000955-03.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000955-03.2025.4.02.5003/ESAUTOR: CLEUSA CARVALHO COSTAADVOGADO(A): PUBLIO BATISTA SOARES (OAB ES034753)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, a partir da data do óbito em 02/01/2024 (Evento 1, CERTOBT9), com o pagamento de valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de AGOSTO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se -
28/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000955-03.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CLEUSA CARVALHO COSTAADVOGADO(A): PUBLIO BATISTA SOARES (OAB ES034753) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (25/01/2024 – Evento 11, OUT4), com o devido pagamento das parcelas retroativas, sob a alegação de que mantinha união estável com o instituidor da pensão.
O óbito do instituidor da pensão se encontra devidamente certificado aos autos – Felix Golubiewski, em 02/01/2024 (Evento 1, CERTOBT9).
Em contestação (Evento 11, CONT1), o INSS alega que a parte autora não logrou êxito em efetuar a juntada de início de prova material quanto à existência da dependência econômica e união estável perante o instituidor da pensão, em momento contemporâneo ao óbito (02/01/2024), aduzindo os seguintes termos “...
De início, a autora apresentou provas representativas em seu favor, como a Escritura Pública de União Estável, lavrada em 15/10/2021, mas há algumas inconsistências quanto a esses dados.
Enquanto o texto da escritura pública diz que o casal estaria junto há 1 (um) ano, ou seja, desde 2020, a autora aparece como dependente no Imposto de Renda no autor do ano de 2005”.
O INSS também alegou que “...o endereço declarado na certidão de óbito é diferente daquele apresentado pela autora como domicílio do casal, sendo o dele em Aracruz e o dela em São Mateus: Nota-se, também, que o óbito ocorreu na cidade de Vitória, ou seja, local diferente do domicílio da autora, gerando dúvidas sobre a existência de união estável até a data do óbito.
Para além da falta de comprovantes de residência em nome do falecido para o endereço de São Mateus, a fatura de energia apresentada pela autora apresenta a marcação de “tarifa baixa renda”, condição que parece incompatível com a renda auferida pelo autor antes de falecer – R$ 7.507,46”.
Considerando que a qualidade de segurado do instituidor da pensão se encontra comprovada (Evento 11, OUT5, fls.7), restando apenas como necessária a comprovação da real existência da dependência econômica e configuração da união estável, entendo que deve ser oportunizada, para evitar prejuízo à parte autora, manifestação quanto ao teor das alegações afirmadas pelo INSS em contestação, bem assim efetuar a apresentação de eventuais outros documentos que sejam aptos a servir como início de prova material, bem como as declarações firmadas por terceiros, comprovando efetivamente a constituição de união estável e da dependência econômica, devendo as provas serem contemporâneas aos fatos alegados na petição inicial, produzidas em período pelo menos não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito do instituidor da pensão (12/08/2021 – Evento 1, CERTOBT5).
Assim, para evitar alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa, reputo necessário oportunizar que a parte autora apresente nos autos manifestação em face dos dizeres constantes na contestação do INSS, além do necessário início de prova material, juntamente com as declarações firmadas por terceiros, quanto à comprovação da real existência da união estável e dependência econômica com o instituidor da pensão, pelo menos em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Por oportuno, vale esclarecer que o que se pretende é evitar a formação de coisa julgada contra o segurado por falta de documentos essenciais, em prejuízo ao hipossuficiente.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do teor da contestação apresentada pelo INSS, bem como efetue a juntada aos autos de eventuais outros documentos de que disponha como início de prova material da constituição efetiva da união estável e dependência econômica com o instituidor da pensão, além das declarações firmadas por terceiros, pelo menos no intervalo não superior de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Juntados os documentos e as declarações, dê-se vista ao INSS, para, querendo, se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:46
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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