TRF2 - 5002935-47.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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13/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002935-47.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: JORGE PEDRO DE FIGUEIREDO E SILVAADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o(a) INSS para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer imposta no julgado (art. 536 do CPC).
II - Registra-se que, após o cumprimento da obrigação de fazer, será dado prosseguimento para cumprimento da obrigação de pagar.
III - Intimem-se -
03/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:41
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 12:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 12:39
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002935-47.2023.4.02.5102/RJAUTOR: JORGE PEDRO DE FIGUEIREDO E SILVAADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)SENTENÇAAnte o exposto: I) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO quanto ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário pelo critério da "revisão da vida toda", isto é, pelo cômputo dos salários de contribuição anteriores e julho de 1994.
II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR como tempo comum o intervalo de 01/03/1977 a 12/12/1978 (Certificado de Reservista de 2ª Categoria - Ministério da Marinha juntado no Evento 1 - COMP6), condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora; b) DECLARAR como prestado em condições especiais o labor realizado nos períodos de 20/12/1978 a 18/06/1979, 04/08/1979 a 18/01/1983 e 25/01/1983 a 07/08/1990, condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora. c) CONDENAR o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/06/2018 (DER), bem como a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal.
Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21.
Após, juros e atualização pela taxa SELIC.
Observo que cabe ao INSS a implantação do melhor benefício disponível para a esta DIB, aplicando outra regra de transição ou critério de cálculo, caso mais favorável que o acima indicado.
Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Custas ex lege.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I).
Intimem-se. -
09/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 07:00
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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30/01/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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07/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/12/2024 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/02/2024 15:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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19/02/2024 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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16/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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24/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 13:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/11/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/08/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 13:31
Despacho
-
30/08/2023 18:56
Alterado o assunto processual
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30/08/2023 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2023 05:53
Juntada de Petição
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25/07/2023 16:51
Juntada de Petição
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16/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2023 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1096,00 em 30/06/2023 Número de referência: 1062876
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27/06/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 14:28
Despacho
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22/05/2023 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2023 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2023 15:36
Juntada de Petição
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11/04/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:46
Despacho
-
11/04/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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