TRF2 - 0032674-03.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 27, 28, 29, 30 e 31
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 32
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27/08/2025 15:33
Juntada de Petição
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27/08/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 32
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0032674-03.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (Assistido) (RÉU)APELADO: PETRONAS PETROLEO BRASIL LTDA. (Assistente) (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS SILVEIRA (OAB RJ221271)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (OAB RJ147030) EMENTA administrativo. anp. sentença arbitral. vigência imediata das normas processuais. arbitralidade subjetiva. arbitralidade objetiva.
Direito disponível. ausência de nulidade. majoração de honorários. remessa necessária e apelação desprovidas. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, que julgou improcedente o pedido de nulidade da sentença arbitral proferida pela Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, em procedimento arbitral CCI nº 21627/MAS/JPS. 2.
A ANP reclama a necessidade de aplicação do art. 25 da Lei nº 9.307/06, para suspensão e remessa do procedimento arbitral ao Poder Judiciário, por se tratar de controvérsia sobre direito indisponível.
A referida norma é de natureza processual, e sua revogação ocorreu em razão da Lei nº 13.129/15, antes da instauração do procedimento arbitral (02/02/2016) e deste processo (25/05/2022).
Por se tratar de norma processual, sua aplicação é imediata.
Vincula-se, portanto, à data do ato processual, e não à data do contrato (TRF2, Apelação Cível, 5105358-30.2019.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 06/09/2022, DJe 22/09/2022). 3.
Não há fundamento ou previsão legal que garanta a aplicação de norma processual vigente à data de um contrato - as normas processuais regem os procedimentos de solução de controvérsia, e não o direito em si. 4.
O mesmo raciocínio é aplicável à alegação de nulidade em razão do julgamento institucional, e não ad hoc, como pleiteado pela apelante.
O contrato previa a instauração de procedimento ad hoc conforme as regras estabelecidas no Regulamento da Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.
O referido regulamento não contempla mais essa modalidade desde 2012.
O árbitro aplicou as normas arbitrais vigentes à época da instauração da disputa. 5.
O procedimento (institucional ou ad hoc) e o regulamento aplicáveis constam no contrato e, portanto, podem ser objeto de disputa, passível de análise e julgamento pelo árbitro.
As partes se manifestaram previamente sobre a questão e a sentença arbitral julgou a lide, com fundamentação expressa.
Por conseguinte, as alegações formuladas não configuram vício de procedimento capaz de importar em nulidade da sentença arbitral. 6. A apelante defende que a confidencialidade do procedimento violou o princípio da publicidade.
Todavia, o contrato de concessão previu a confidencialidade das informações relacionadas às operações por ele regidas. Em igual tom, na "Ata de Missão", ANS e PETROBRÁS se comprometeram a respeitar o caráter confidencial do procedimento arbitral, nos seguintes termos. 7.
Ademais, não há indicação de prejuízo.
Pelo contrário, além da regra de acesso das partes a todo o procedimento, o Tribunal Arbitral deliberou que os entes beneficiários também teriam acesso à íntegra dos autos, ressalvadas as informações classificadas pelas partes como confidenciais. Assim, não há qualquer nulidade decorrente da parcela da sentença que admite a confidencialidade do procedimento. 8.
A apelante requer a nulidade da “Sentença Arbitral Parcial”, prolatada pela Câmara de Comércio Internacional da Corte Internacional de Arbitragem, no âmbito do “Arbitragem nº 21627/ASM/JPA”, em virtude da indisponibilidade dos direitos discutidos no procedimento arbitral, e a consequente inarbitrabilidade objetiva do litígio. 9.
Arbitralidade significa a possibilidade, à luz da legislação nacional, de submissão de um dado conflito à arbitragem, ou seja, a permissão conferida pela ordem jurídica de que a controvérsia seja resolvida perante um juízo arbitral. 10.
A arbitrabilidade de um litígio apresenta um prisma subjetivo e o outro objetivo.
A arbitrabilidade subjetiva refere-se às pessoas que estão autorizadas a participar de um procedimento arbitral, ao passo que a arbitrabilidade objetiva está ligada aos tipos de litígios que podem ser levados à apreciação de um árbitro. 11.
A Lei nº 13.129/2015 alterou a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), que passou a prever, de forma expressa, que a Administração Pública, direta e indireta, por meio da autoridade competente para realização de acordos e transações, poderá estabelecer convenção de arbitragem de direito (e não por equidade) para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, respeitado o princípio da publicidade (art. 1º, §1º e §2º, e art. 2º, §3.º, da Lei nº 9.307/1996). 12.
Portanto, as pessoas jurídicas de direito público (entes da Federação, autarquias e fundações estatais de direito público) e as pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado) podem prever a arbitragem como forma de solução de suas controvérsias.
Há arbitralidade subjetiva. 13.
A arbitrabilidade objetiva compreende os direitos patrimoniais disponíveis, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.307/1996. Se o direito for indisponível, isto é, situado fora da esfera de autonomia da vontade das partes, não pode ser objeto de arbitragem. 14.
A doutrina assenta que as questões que podem ser objeto da contratação administrativa são, em princípio, disponíveis, passíveis de submissão à arbitragem (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Arbitragem nos contratos da Administração Pública.
Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR, Belo Horizonte, ano 01, n. 01, p. 101-123, jan./jun., 2019; SUNDFELD, Carlos Ari; CÂMARA, Jacintho Arruda.
O cabimento da arbitragem nos contratos administrativos.
In: Revista de Direito Administrativo, n. 248, p. 120, mai./ago., 2008). 15.
Citam-se, como exemplo de matérias passíveis de submissão pela via arbitral em um litígio envolvendo a Administração Pública, aquelas relacionadas aos aspectos referentes (a) ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, (b) às disputas sobre cumprimento das obrigações contratuais e (c) às consequências patrimoniais da extinção do contrato (RIBEIRO, Diogo Albaneze Gomes.
Arbitragem e Poder Público.
Revista Brasileira de Infraestrutura — RBINF, Belo Horizonte, ano 2, n. 3, p. 164, jan./jun., 2013). 16.
O artigo 43, X, da Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências, prescreve que o contrato de concessão terá, como cláusula essencial, as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional. 17.
No caso concreto, a arbitragem não tem como objeto o exercício dos poderes de império da ANP no contrato de concessão, mas sim os efeitos patrimoniais do exercício desses poderes no equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Há, também, arbitralidade objetiva 18.
Em conflito de competência entre este TRF da 2ª Região e o Tribunal Arbitral da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, suscitado em caso que envolvia o "Parque das Baleias", o STJ decidiu pela disponibilidade do direito, portanto, arbitrável (CC n. 139.519/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 10/11/2017). 19.
A 8ª Turma deste Tribunal já examinou caso idêntico ao julgar a apelação interposta no processo de nº 0005966-81.2014.4.02.5101, relativo à unificação dos campos de petróleo Tupi e Cernambi.
Na oportunidade, a Corte manteve a sentença que reconhecia a indisponibilidade do direito discutido e afastou a possibilidade de instauração de procedimento arbitral. Contudo, houve interposição de recurso especial e o STJ reformou o acórdão por decisão monocrática (REsp nº 2.107.620/RJ, Rel.
Min Assusete Magalhães, em 20/12/2023), por contrariar jurisprudência pacífica, que reconhece a competência do juízo arbitral para tratar de sua própria competência, e pela disponibilidade do direito discutido. 20. Mais recentemente, no REsp nº 2.120.940/RJ, que tratou de questão relativa aos Campos de Petróleo "Baúna" e "Piracicaba", em decisão monocrática proferida em 8/4/2024, o Min.
Herman Benjamim reforçou a disponibilidade do direito controvertido, a partir do entendimento adotado no já mencionado CC nº 139.519/RJ, de que "sempre que a Administração contrata há disponibilidade do direito patrimonial, podendo, desse modo, ser objeto de cláusula arbitral, sem que isso importe em disponibilidade do interesse público". 21. Portanto, a sentença proferida é compatível com o entendimento do STJ, e não merece reforma. 22.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 23.
Remessa necessária e apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 14:08
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:01
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:57
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:28
Retirado de pauta
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
-
04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0032674-03.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (Assistido) (RÉU) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: PETRONAS PETROLEO BRASIL LTDA. (Assistente) (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS SILVEIRA (OAB RJ221271) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (OAB RJ147030) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GABRIEL BUENO SIQUEIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BENITES RANGEL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CABO FRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAQUAREMA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIUS VALERIUS MALHEIROS BARCELLOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
-
24/07/2025 16:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0032674-03.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (Assistido) (RÉU) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: PETRONAS PETROLEO BRASIL LTDA. (Assistente) (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (OAB RJ147030) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GABRIEL BUENO SIQUEIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BENITES RANGEL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CABO FRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAQUAREMA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIUS VALERIUS MALHEIROS BARCELLOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
-
09/07/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
09/07/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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