TRF2 - 5001041-29.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:05
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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06/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 09:08
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 09:08
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 09:08
Determinada a citação
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14/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001041-29.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: CARMEN LUCIA VIEIRA DE MIRANDAADVOGADO(A): LUIS TITO IFF DE MATTOS (OAB RJ030157) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito.
O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora, declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o emandante reside, de maneira que deve ser anexada também cópia do RG e CPF do proprietário.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia legível de sua identidade.
Cumprido, CITEM-SE, devendo as partes rés oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juizado a documentação que disponham para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Prazo: 30 dias.
Após, voltem conclusos. VISTOS EM INSPEÇÃO - PERÍODO DE 19 A 23/05/2025,nos termos do que dispõem os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
20/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:12
Determinada a intimação
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20/05/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:40
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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