TRF2 - 5004796-71.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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06/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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14/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004796-71.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: RAFAELA CRISTINA DOS SANTOS PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ215702)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
Princípio da dialeticidade.
CEF.
PMCMV.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO Das parcelas PAGaS.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU COBRANÇA ABUSIVA. art. 478, CC. cobrança de juros antes da entrega do imóvel.
Validade.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Trata-se de apelação interposta pela autora, RAFAELA CRISTINA DOS SANTOS PIRES, da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos de rescisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e da devolução dos valores pagos.
A autora foi condenada em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório." (AgInt no AREsp nº 2.097.402/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024).A apelante apresenta as razões de fato e de direito que demonstram seu inconformismo com a decisão recorrida, e impugna especificamente os seus fundamentos.
Portanto, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade da apelante.A apelante requer a reforma da sentença e o provimento da rescisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com a devolução de valores pagos.A configuração de onerosidade excessiva depende da existência de fato imprevisível que importe em desequilíbrio da relação original, conforme disposto no art. 478 do Código Civil.Nesse sentido, a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar descumprimento contratual por parte das rés, seja quanto à entrega do imóvel, à regularidade da obra ou à legalidade da cobrança das prestações mensais.Limitou-se a sustentar, de forma genérica, que os valores cobrados seriam excessivos, sem, contudo, indicar de modo objetivo qualquer cláusula contratual desrespeitada ou conduta abusiva por parte das rés.
Precedente: (TRF2 , Apelação Cível, 0191658-24.2017.4.02.5110, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 01/03/2023, DJe 06/03/2023).Quanto às taxas e os juros contratuais, a sentença recorrida fundamenta que a taxa de evolução da obra é encargo devido pelo adquirente do imóvel desde a aprovação de seu financiamento até o término da obra.Tal encargo está descrito na Cláusula 5.1.2, letra “a”, do contrato. A cobrança de juros antes da entrega do imóvel e dentro do prazo fixado da obra, se previsto no contrato, não constitui prática abusiva.No presente caso, não se verifica qualquer falha na prestação do serviço pelas rés, tampouco a existência de encargos indevidos ou abusivos.
O contrato celebrado estipula, de forma clara e detalhada, a sistemática de amortização do saldo devedor, a correção das prestações e demais encargos contratuais, os quais vêm sendo cobrados conforme o pactuado.Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 20:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5004796-71.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 254) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: RAFAELA CRISTINA DOS SANTOS PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELA DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ215702) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 254
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08/07/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/07/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/11/2023 17:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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22/11/2023 14:53
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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22/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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