TRF2 - 5007660-27.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 512,74 em 16/09/2025 Número de referência: 1378393
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12/09/2025 16:26
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007660-27.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: GENILDO CARDOSO DE NAZAREADVOGADO(A): CLAUDIA BARBOSA COUTINHO (OAB RJ238342)ADVOGADO(A): BELENICE MELO DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ143721)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Genildo Cardoso de Nazaré em face da União Federal e do Banco do Brasil S/A, objetivando: 1 - a restituição os valores desfalcados da conta PASEP no montante de R$16.334,66 (dezesseis mil, trezentos trinta quatro reais e sessenta seis centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos em anexo. 2 - condenação dos réus ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.
Como causa de pedir, alega que ao tentar sacar as cotas do PASEP, constatou saldo de R$1,00 (hum real).
Aduz que verificou saques indevidos nos extratos da referida conta, acarretando consideráveis prejuízos financeiros. É o relato.
Decido.
Não obstante, em razão do objeto da demanda, não há legitimidade da União para figurar na presente ação.
O STJ firmou entendimento de que nas ações judiciais que objetivam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, podem ocorrer duas situações distintas: 1- demandas que versem sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a legitimidade passiva será da UNIÃO; 2 - demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil.
Assim, tendo em vista que a parte autora alega possibilidade de saques indevidos (afirma não os ter realizado), cabe reconhecer a ilegitimidade passiva da União para integrar o polo passivo.
No que se refere à legitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo submeter-se à tese firmada pelo STJ no Tema 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (grifei) (STJ; 1ª Seção; REsp. 1.895.936/TO; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 21/9/2023, tema 1.150) O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a.
Região também já se manifestou sobre o tema.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRMENTO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E/OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1150 DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão (Eventos 21 e 39 dos originários) que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito em relação a ela e, por restar apenas o BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal, declinando da competência para julgamento da demanda a uma das varas da Justiça Estadual. 2.
Alega o Autor/Agravado que não foram depositados os valores e correções previstas na lei em sua conta PASEP, tendo em vista o valor irrisório que encontrou para levantamento no Banco do Brasil, quando de sua passagem para a inatividade, apesar dos anos em que o PASEP esteve depositado. 3.
Estabelecida esta premissa, tendo em vista o entendimento fixado no REsp nº 1.951.931/DF, através do qual originou-se o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, no caso dos autos, a controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do Banco do Brasil para a causa, pois o pedido do Autor, ora Agravado, versa sobre a restituição de valores subtraídos por correção indevida da sua conta PASEP, de modo que, nos termos da decisão citada, a legitimidade passiva ad causam é do Banco do Brasil e não da União, já que a controvérsia não envolve a aplicação de índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. 4.
Deste modo, mantém-se o entendimento da ilegitimidade passiva da União e o declínio da competência para o julgamento do feito à Justiça Estadual, por conta da manutenção apenas do Banco do Brasil no polo passivo, não se caracterizando a decisão combatida como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, não devendo ser acolhido o pleito recursal. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005489-95.2024.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 05/07/2024, DJe 10/07/2024 11:59:37)" Ante o exposto, ausente a legitimidade da União para figurar no polo passivo, este juízo tornou-se incompetente para prosseguir no processamento da ação.
Acresce-se, que o Banco do Brasil não consta do artigo art. 109, I, CRFB: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Por corolário, por se tratar de competência absoluta (ratione personae), cognoscível a qualquer tempo (art. 64, §1º, CPC), reconheço a incompetência da justiça federal, e declino do processo para o juízo estadual competente.
Exclua-se a União Federal do polo passivo e remetam-se os autos. Intime-se. -
25/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:21
Determinada a intimação
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16/08/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007660-27.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: GENILDO CARDOSO DE NAZAREADVOGADO(A): CLAUDIA BARBOSA COUTINHO (OAB RJ238342)ADVOGADO(A): BELENICE MELO DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ143721) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da documentação anexada no evento 14.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
08/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:40
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 19:33
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 15:41
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/03/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:55
Determinada a intimação
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02/01/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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