TRF2 - 5000027-34.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000027-34.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ANULATÓRIA DE MULTAS.
PAGAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A SENTENÇA.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por CHOCOLATES GAROTO LTDA., da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face do INMETRO e do IMETRO/SC, que julgou improcedentes os pedidos de anulação de duas multas administrativas e condenou a autora ao pagamento de multa a razão de 0,5% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2.
O IMETRO/SC informou o pagamento extrajudicial do débito cobrado em 17/02/2020, antes da prolação de sentença. 3.
A quitação do débito, confirmada por ambas as partes, configura perda do objeto e importa extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (TRF2, Apelação Cível, 0083979-55.2018.4.02.5101, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 28/09/2022, DJe 01/10/2022). 4.
A empresa opôs embargos de declaração e alegou obscuridade da sentença, decorrente da falta de manifestação quanto ao pagamento da multa em data anterior a sentença. O magistrado desproveu o recurso, considerou os embargos protelatórios e aplicou multa contra a embargante. 5.
A empresa tinha razão nos embargos de declaração.
O juiz proferiu sentença em 10/9/2020.
Contudo, sequer mencionou o pagamento da multa em 17/02/2020, e ignorou a ocorrência de fato superveniente e a perda do objeto da ação. 6.
Assim, a GAROTO opôs embargos sem intenção protelatória, de maneira que a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é inaplicável. 7.
A empresa deu causa ao ajuizamento da ação, de modo que o provimento da apelação não enseja alteração no ônus de sucumbência, conforme o art. 85, § 10º, do CPC. 8.
Sentença reformada para extinguir o processo por perda superveniente de objeto e anular a imposição de multa. 9.
Apelação provida.
Reforma parcial da sentença.
Extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Anulação da multa, por litigância de má-fé.
Manutenção dos honorários de sucumbência fixados nos termos do art. 85, §10 do CPC, em razão do princípio da causalidade.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar, em parte, a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto e para anular a imposição de multa, ante o pagamento do débito.
Sem alteração no ônus de sucumbência fixado na sentença conforme o art. 85, § 10, do CPC, porque a autora deu causa ao ajuizamento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000027-34.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 282) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 282
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11/07/2025 22:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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11/07/2025 18:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/09/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/06/2023 14:55
Juntada de Petição
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08/03/2021 15:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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07/03/2021 18:09
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB20 -> SUB7TESP
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05/03/2021 18:30
Distribuído por prevenção - Número: 50058228620204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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