TRF2 - 5004979-14.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004979-14.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ELCO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELCO DO NASCIMENTO contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.319.2119-7), indeferido por falta de tempo de contribuição.
A parte autora defende o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido como segurado especial de 05/03/1973 a 04/01/1998 e o tempo especial de 11/01/2007 a 23/02/2007, 06/03/2007 a 08/10/2007 e 27/11/2007 a 23/06/2008.
Do regime probatório da qualidade de segurado especial.
A análise da prova do trabalho rural exige a conciliação de dois aspectos por vezes conflitantes.
Por um lado, observa-se o ônus processual do autor em comprovar o direito alegado por meio de provas relativas a grande período de tempo;
por outro lado, depara-se com a notória hipossuficiência do trabalhador do campo, que frequentemente enfrenta dificuldades para apresentar documentos capazes de demonstrar o trabalho exercido.
A fim de equacionar tais aspectos, a norma previdenciária e a jurisprudência exigem para a comprovação do tempo de serviço rural o início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. É nesse sentido o art. 55, §3º da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.
Devido à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.846/2019, que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial será feita por autodeclaração, ratificada por documentos que constituam início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais.
Essa sistemática probatória permanece válida até que sejam cumpridas as condições dos parágrafos § 1º e § 2º do art. 117 da IN 128/2022 e seja devidamente implementado o cadastro dos segurados especiais no CNIS.
Nesse cenário normativo, deve-se priorizar a prova documental, reservando a prova oral para casos de suspeita de fraude na documentação ou autodeclaração, ou quando a parte autora demonstre impossibilidade absoluta de comprovar seu direito documentalmente.
Das provas unilaterais admitidas pelo juízo.
Portanto, alinhado a esse contexto legal e aos princípios de celeridade e simplicidade do Juizado Especial, conforme art. 2º da Lei 9.099/95, e com o intuito de robustecer a comprovação do trabalho rural e formar um conjunto probatório suficiente que dispense a designação de audiência, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, se assim desejar, trazer aos autos prova produzida unilateralmente, consistente em: a) gravações com declarações da parte autora, em que deverá responder as seguintes perguntas: a) em que localidade exerceu atividade rural?; b) em que período?; c) na propriedade rural de quem?; d) qual o tamanho da terra?; e) na condição de empregado, meeiro ou diarista? f) a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural? g) se afastou em algum momento da atividade rural? h) teve outra fonte de renda no período?; i) descrever brevemente sua rotina de trabalho; j) se casada, juntar CPF do cônjuge e certidão de casamento e se possuir filhos juntar certidão de nascimento. b) gravações de no máximo três testemunhas, em que sugere-se que responda as seguintes perguntas: a) há quanto tempo conhece a autora?; b) é vizinha da parte autora?; c) já presenciou a parte autora trabalhando?; d) em que localidade viu a parte autora trabalhar?; e) em que período?; f) na propriedade rural de quem?; g) qual o tamanho da terra?; h) na condição de empregado, meeiro ou diarista? i) a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural? j) a parte autora se afastou em algum momento da atividade rural? l) a parte autora teve outra fonte de renda no período?; m) descrever brevemente o que sabe sobre a rotina de trabalho da parte autora. E tantas outras perguntas o advogado entender necessárias para comprovar o trabalho rural por todo o período alegado. c) geolocalização ou similar do local de exercício da atividade rural (ex.
Google Maps); d) fotografias do imóvel rural, preferencialmente incluindo enquadramento da parte autora. e) declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
A respeito das provas audiovisuais que forem produzidas unilateralmente cumpre registrar as seguintes orientações: (a) As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral, e, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; (b) Deverão ser observados os formatos/tamanhos permitidos pelo sistema e-Proc, a saber: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB); Vídeos: MP4, WMV,MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB); (c) Os arquivos deverão ser juntados no e-Proc pela própria parte, acompanhados de petição contendo a qualificação completa das testemunhas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como informação deque não possuem parentesco ou impedimento.
Devidamente cumprido, intime-me o INSS para resposta no prazo de 15 dias úteis, ciente de que poderá apresentar contraprova às alegações e declarações de terceiros trazidas aos autos pela parte autora, podendo, ainda, manifestar interesse na realização de audiência de instrução, desde que indique os fatos que deseja demonstrar em audiência, ficando desde já advertido que a marcação de audiência a pedido do INSS sem comparecimento do procurador será interpretada por essa magistrada como litigância de má-fé. Apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Sendo caso de designação de audiência, inclua-se em pauta. -
10/07/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 23:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 19:30
Despacho
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06/12/2024 13:29
Juntada de Petição
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04/12/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:13
Decisão interlocutória
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10/09/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:45
Determinada a citação
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16/07/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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