TRF2 - 5070010-38.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 16:14
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 21:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070010-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACIELLE RIBEIRO DA GUIAADVOGADO(A): DANIELE NASCIMENTO DA SILVA (OAB RJ220471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por GRACIELLE RIBEIRO DA GUIA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, requer o desbloqueio do aplicativo CAIXA TEM, restabelecendo seu acesso.
Alega que após reiniciar seu aparelho celular para sua versão de fábrica e fazer os devidos procedimentos de segurança para os aplicativos bancários, obteve dificuldades de realizar o desbloqueio no aplicativo do Banco Réu.
Informa que tentou realizar o desbloqueio por divesos canais de forma remota, mas não obteve sucesso. É o relato. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
Portanto, torna-se imperiosa a oportunização do contraditório, de forma que resta afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência.
No mais, reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
11/07/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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