TRF2 - 5006759-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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22/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 21
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 19:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 19:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006759-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: C&L MECANICA E MONTAGEM NAVAL LTDA MEADVOGADO(A): PATRICIA NAVEGA RAMOS SILVA (OAB RJ180101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por C&L MECANICA E MONTAGEM NAVAL LTDA ME, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo (processo 5000830-81.2025.4.02.5117/RJ, evento 19, DESPADEC1), que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança em epígrafe, objetivando compelir a Receita Federal a (i) promover a rescisão do parcelamento do Simples Nacional (RELP – nº 9131), que se encontra com mais de 22 parcelas em atraso; e (ii) encaminhar os débitos tributários não inscritos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa e posterior adesão à transação tributária federal.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que restou demonstrado através da prova documental apresentada a inadimplência de mais de 22 parcelas do parcelamento RELP, somando R$ 203.973,32 em débitos vencidos.
Sustenta que a autoridade impetrada, ao deixar de encaminhar os débitos em aberto para inscrição em dívida ativa, sem tampouco excluir a agravante do parcelamento de simples nacional (RELP – Nº 9131), incorre em violação ao disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, impedindo-a de celebrar transação sobre tais débitos em melhores condições.
Aduz que o caso em exame prescinde de dilação probatória, pois os documentos apresentados comprovam a inadimplência e o descumprimento dos prazos legais pela agravada.
Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão recorrida importa risco de evidente e irreversível prejuízo, qual seja, o fechamento definitivo da empresa, pois ficaria impossibilitada de arcar com os custos de suas atividades.
Por fim, requer seja concedida antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que a autoridade coatora seja instada a realizar imediatamente a rescisão do parcelamento de simples nacional (RELP – Nº 9131), com a migração dos débitos em aberto da Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a imediata inscrição em dívida ativa da União - DAU. É o relato do necessário.
Passo a decidir. Conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Consoante o disposto nos artigos 300 c/c 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, cumpre analisar a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar à luz do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso, a decisão recorrida indeferiu a medida liminar com base nos seguintes fundamentos (processo 5000830-81.2025.4.02.5117/RJ, evento 19, DESPADEC1): "II - A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de dever ser demonstrado que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final (art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009).
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
A Portaria MF nº 447, de 25/10/2018, dispõe o seguinte: (...) A impetrante entende que a inscrição em dívida ativa, de créditos constituídos há mais de 90 (noventa) dias, deve ser feita de forma automática, bastando ao impetrado promover a inscrição e remetê-los à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Assim dispõem o art. 3º e seguintes da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional n. 33, de 8 de fevereiro de 2018: (...) Como visto, há uma série de critérios a serem observados antes de um débito ser inscrito em Dívida Ativa, após serem encaminhados à PGFN, não bastando apenas a vontade do contribuinte em ver efetivada a inscrição, e, para que se repute violado qualquer direito, a mera exacerbação de prazo apontado pela impetrante.
Ora, a Fazenda Pública é titular dos créditos tributários, tendo autonomia para deles dispor e decidir quando irá encaminhá-los à dívida ativa para posterior transação com o contribuinte. Além disso, verifica-se que a impetrante não apresenta qualquer prova de que os seus débitos estão sendo indevidamente retidos.
A pretensão da impetrante é a de que todos os seus débitos sejam inscritos em Dívida Ativa, sem qualquer prova de que estejam aptos para tal, inclusive no que tange ao decurso do prazo de 90 (noventa) dias, para que possa aderir a programa de transação.
Na ausência de prova em contrário, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e considerando que o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido na legislação, possui vários termos iniciais, entendo ausente requisito indispensável para o deferimento da liminar vindicada.
III - Ante o exposto, indefiro a liminar postulada." A princípio, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo ao encaminhamento de débitos, de forma indiscriminada, para inscrição em dívida ativa, tampouco caberia ao Judiciário impor a realização de transação administrativa.
A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, prevê que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. Portanto, não há direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público.
Contudo, a transação não é exatamente o escopo pretendido pela impetrante, senão que almeja tão somente a observância do prazo para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa, que seria apenas um pressuposto necessário a viabilizar eventual transação administrativa.
Consoante o disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa.
Confira-se: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) Mais recentemente, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o citado diploma normativo, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária, nos seguintes termos: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
Acrescente-se o disposto na Portaria PGFN nº 33/2018, com a redação dada pela Portaria PGFN nº 660, de 08/11/2018, in verbis: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa.
Nesse contexto, a conduta omissiva da Administração que, de forma injustificada, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, sujeita-se, portanto, ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
No mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DE DÉBITOS EXIGÍVEIS À PGFN.
CONTROLE DE LEGALIDADE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a medida liminar, que objetivava que fosse determinado que a Receita Federal do Brasil encaminhasse todos os débitos da impetrante para inscrição em dívida ativa na Procuradoria da Fazenda Nacional, para possibilitar que a contribuinte se mantenha no regime tributário simplificado do Simples Nacional.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute sobre a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC.
Razões de decidir 3.
A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.
A norma foi regulamentada pela Portaria MF nº 447/2018 e pela Portaria PGFN nº 33/2018. 4.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
Conclusão 5.
Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida merece ser parcialmente reformada, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a contar da impetração do Mandado de Segurança, e sujeitos ao controle de legalidade e à inscrição em dívida ativa, à PGFN.
Dispositivo 6.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF 2ª Região, AI nº 5000918-47.2025.4.02.0000/RJ, Rel.
Desembargadora Federal Carmen Silvia Arruda, Quarta Turma Especializada, julgado em 09/05/2025) - g.n.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL.
ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA. 1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional. 2.
Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento. 3.
Remessa necessária desprovida. (TRF 2ª Região, RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel.
Desembargador Federal William Douglas, Terceira Turma Especializada, julgado em 04/10/2022) - g.n.
No caso em apreço, a documentação juntada aos autos revela a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento das normas de regência, o que evidencia a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris).
De igual modo, vislumbra-se a urgência no deferimento da medida liminar (periculum in mora), a fim de assegurar o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, no caso, a PGFN, e sobretudo possibilitar a impetrante regularizar seus débitos.
Isto posto, DEFIRO a tutela requerida para determinar que a autoridade coatora remeta imediatamente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante/agravante vencidos há mais de 90 dias.
Comunique-se com urgência o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC. -
09/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 19:03
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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09/07/2025 19:03
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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09/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000830-81.2025.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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09/07/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 16:29
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Não Concedida a Medida Liminar - 09/07/2025 16:25:46)
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27/05/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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