TRF2 - 5006812-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006812-04.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: CLEISSON SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625) EMENTA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Da UNIÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 196, DO CC.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela UNIÃO da decisão da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que homologou os cálculos e determinou a expedição das requisições. 2.
Sustenta que a execução está extinta pela prescrição e, subsidiariamente, que há excesso nos valores executados. 3.
As pretensões em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF) 5.
A prescrição continua a correr contra os herdeiros quando morto o titular do crédito (artigo 196 do CC).
A suspensão do processo não se confunde com a suspensão da prescrição, o que significa dizer que a demora na habilitação não impede a consumação da prescrição. 6. O mero processo, em virtude da litigiosidade dele decorrente, já limita o exercício de direitos do réu, notadamente quanto à eficácia dos atos de alienação de bens (GRECO, Leonardo.
A teoria da ação no processo civil.
São Paulo: Dialética, 2003., p. 22).
Por outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, albergado no artigo 5º, XXXV, do CF/88, consagra o direito de ambas as partes, e não apenas do autor, à tutela jurisdicional, a um pronunciamento pelo Poder Judiciário sobre a lide. 7.
Supor que o réu seja obrigado a aguardar o deslinde do processo durante décadas, com todas as restrições dele decorrentes, até que os sucessores venham a dar-lhe prosseguimento, não é concebível. 8. A prescrição atinge a pretensão executória, isto é, a possibilidade de o sucessor, habilitado, exigir o cumprimento da sentença e o pagamento do crédito, o que se distingue da mera habilitação, que pode ser feita a qualquer tempo enquanto o processo estiver em andamento. 9. No caso, conforme sustentado pela UNIÃO, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 24/03/2008 e o agravado requereu o desarquivamento e, em seguida, a habilitação dos herdeiros para o início da execução apenas em 30/10/2017. Desse modo, em juízo de cognição exauriente, a execução está prescrita e, consequentemente, os pedidos subsidiários do agravado (ocorrência de juros de mora e litigância de má-fé) estão prejudicados. 10. Agravo de instrumento provido.
Execução extinta, com base no artigo 924, V, do CPC.
Condenação do agravado/exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para extinguir a execução, com base no artigo 924, V, do CPC.
Condeno o agravado/exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida no evento 93, OUT10, fls. 3, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006812-04.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 311) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CLEISSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625) ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 311
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11/07/2025 22:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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11/07/2025 19:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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08/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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29/05/2025 19:44
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Declarada incompetência - 28/05/2025 15:50:39)
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28/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:20
Remetidos os Autos - CODRA -> GAB20
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28/05/2025 17:38
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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28/05/2025 15:56
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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28/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 253 do processo originário.Número: 00722642320004020000/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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