TRF2 - 5020250-32.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020250-32.2025.4.02.5001/ESAUTOR: REAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB ES014478)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, o qual será reapreciado quando da prolação da decisão saneadora (se cabível) ou da sentença. FACULTO à parte autora o depósito integral em dinheiro da quantia exigida a título de multa, devidamente corrigida, ou o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em valor não inferior ao débito, acrescido de trinta por cento, como condição para suspender a exigência da dívida objeto desta ação e, via de consequência, eventual negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Efetivado o depósito, intime-se o CRA/ES, por meio de oficial de justiça em regime de plantão, para, em 03 (três) dias, informar se o valor recolhido pela parte autora corresponde à totalidade do valor do débito e adotar as medidas cabíveis para suspender a sua exigibilidade e, consequentemente, os seus efeitos, ou apontar, através de cálculo, em existindo, o saldo remanescente apurado, que deverá ser depositado pela requerente, com posterior vista da ré, para a adoção das providências pertinentes, que deverão ser comprovadas, nos autos, em cinco dias.
CITE-SE, sem prejuízo do cumprimento das determinações anteriormente registradas.
Deverá o réu, no prazo para contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo objeto desta ação, bem como apontar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, e juntar as que possuir. Oportunamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e de eventuais documentos que a acompanhem, em observância ao disposto nos artigos 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificadamente.
Havendo juntada de documentos, vista à parte contrária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:57
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020250-32.2025.4.02.5001/ES AUTOR: REAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB ES014478) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais iniciais1. 1.
Guia de Recolhimento Judicial - GRU, a ser extraída do site do www.tesouro.nacional.gov.br, observados os códigos de preenchimento: Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0. -
14/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:58
Determinada a intimação
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11/07/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/07/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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