TRF2 - 5024093-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:25
Juntada de Petição
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024093-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE COELHO LONTHFRANCADVOGADO(A): CLEIDE ROSE DA SILVA MARINHO (OAB RJ223224) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
04/08/2025 22:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/07/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024093-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE COELHO LONTHFRANCADVOGADO(A): CLEIDE ROSE DA SILVA MARINHO (OAB RJ223224) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
11/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 22:25
Juntada de Petição
-
03/07/2025 10:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO43S)
-
03/07/2025 10:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 15:15
Intimado em Secretaria
-
02/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 02:48
Juntada de Petição
-
04/05/2025 00:18
Juntada de Petição
-
04/05/2025 00:13
Juntada de Petição
-
04/05/2025 00:10
Juntada de Petição
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
01/04/2025 15:45
Juntada de Petição
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/03/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/03/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 21:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE COELHO LONTHFRANC <br/> Data: 30/05/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA
-
19/03/2025 16:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/03/2025 07:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-RJ)
-
19/03/2025 06:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/03/2025 02:09
Juntado(a)
-
19/03/2025 02:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013288-88.2024.4.02.5110
Pablo Rastrelli Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 11:21
Processo nº 5069074-13.2025.4.02.5101
Sonia Regina Ferreira da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Selma Ferreira dos Santos Cordeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044330-95.2018.4.02.5101
Sandra Regina Souza de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024231-60.2025.4.02.5101
Sergio Henrique da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007113-14.2024.4.02.5002
Mallu Pedrosa da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 10:24