TRF2 - 5024231-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024231-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO HENRIQUE DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): FILIPE DE BARROS MIRANDA MOHAUPT (OAB RJ141176)SENTENÇA11.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 12.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. 13.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, pra tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 14.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 15.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 23:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 14:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024231-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO HENRIQUE DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): FILIPE DE BARROS MIRANDA MOHAUPT (OAB RJ141176) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede o restabelecimento de benefício por incapacidade, sob a alegação de incapacidade para o trabalho. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. 3. Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual. 4.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. 5. Dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. 6.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 7.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos. 8.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
11/07/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43S)
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03/07/2025 15:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 14:36
Intimado em Secretaria
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01/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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21/03/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA <br/> Data: 30/05/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS
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20/03/2025 22:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 16:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJB-RJ)
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19/03/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 13:07
Juntado(a)
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19/03/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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