TRF2 - 5003571-17.2022.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
21/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/08/2025 16:27
Despacho
-
20/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 16:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJITP01
-
20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 13:26
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003571-17.2022.4.02.5112/RJ RECORRENTE: LAERCIO ANTONIO MOTTA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA MOREIRA GARCIA (OAB RJ226074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra a decisão de evento 41.1.
O autor insurge-se conta o julgado, alegando haver "erro material, uma vez que a data correta da DIB é 28/02/2022, conforme se extrai do conjunto probatório dos autos e da própria fundamentação da sentença." O INSS, por sua vez, alega haver omissão no julgado, pedindo para que seja determinada "a fixação da DIB na data da citação válida, e os juros moratórios a partir do 46º dia da intimação para implantar o benefício." Não há omissão, contradição ou obscuridade a suprir ou retificar. A pretensão foi integramente apreciada. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas.
A questão suscitada pelos embargantes, relativa à fixação da data de início do benefício (DIB), correção monetária e juros foi devidamente enfrentada na decisão recorrida, nos seguintes termos: "Todavia, uma vez que os requisitos foram cumpridos entre a conclusão do processo administrativo concessório e o ajuizamento da demanda, o INSS somente tomou conhecimento da situação na data da citação, que será a data de início do benefício (DIB), bem como constituirá o INSS em mora, fazendo incidir juros.
Nesse sentido já decidiu a TNU: "quando o segurado preencher os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria posteriormente à DER e antes da data do ajuizamento da ação, o termo inicial dos retroativos (DIB) deve ser a data da citação da autarquia previdenciária” (PEDILEF 5024211-57.2015.4.04.7108/RS)." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 42/201.380.797-4, com data de início (DIB) em 12/09/2022; (2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram" Portanto, a decisão impugnada esclareceu expressamente a razão pela qual, embora o autor tenha reunido requisitos para a concessão da aposentadoria em momento anterior, somente na data da citação a pretensão renovada pela reafirmação da DER foi conhecida pelo INSS, sendo este também o momento da constitiução em mora.
Os recorrentes buscam alterar o resultado do julgado, sem enfrentar os fundamentos da decisão impugnada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 23:58
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
14/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
25/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:52
Conhecido o recurso e provido
-
09/09/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
31/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/10/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/10/2023 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
11/09/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2023 17:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/05/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/04/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2023 22:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/01/2023 15:30
Juntada de Petição
-
02/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/11/2022 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/11/2022 00:27
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 11:43
Juntada de Petição
-
28/10/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/10/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 14:36
Despacho
-
28/10/2022 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2022 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
05/09/2022 10:17
Juntada de Petição
-
01/09/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2022 12:37
Determinada a citação
-
31/08/2022 22:02
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011007-95.2024.4.02.5002
Romulo Rangel dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 11:44
Processo nº 5001563-05.2024.4.02.5110
Rodolfo Tavares da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 12:42
Processo nº 5004857-83.2024.4.02.5104
Joana Darc dos Reis Roriz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 15:01
Processo nº 5001535-61.2024.4.02.5102
Josmar Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/01/2024 18:25
Processo nº 5082993-06.2024.4.02.5101
Rosana de Souza Frazao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00