TRF2 - 5000111-59.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000111-59.2025.4.02.5001/ES AUTOR: KEZIA RANGEL PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) DESPACHO/DECISÃO A autora alega que recebeu auxílio-doença entre 26/05/2020 e 13/11/2020, e por ser na época da COVID, todos os benefícios foram pagos no valor de um salário-mínimo (R$ 1045,00).
Alega ainda que o INSS realizou a revisão e verificou que a correta RMI seria de R$ 2.447,39, mas não pagou qualquer valor a título de complemento.
Assim, requer o pagamento da diferença dos valores devidos a título de auxílio-doença nos períodos de 26/05/2020 a 13/11/2020.
Em consulta ao SAT/GERID, constatei que a autora recebeu do INSS os seguintes auxílios-doença: Ainda em consulta ao SAT /Gerid, verifiquei que o INSS já pagou: - 26/05/2020 a 31/05/2020 (06 dias): R$ 1.045,00 (evento 12, PROCADM1, fl.16) / 25/06/2020 a 30/06/2020 (06 dias): R$ 1.045,00 (evento 12, PROCADM1, fl.15): -25/07/2020 a 31/07/2020 (7 dias): R$ 1.045,00 (evento 12, PROCADM1, fl. 14) / 01/09/2020 a 22/09/2020 (4 dias): R$ 1.045,00 (evento 12, PROCADM1, fl. 14) - 08/10/2020 a 13/11/2020 (37 dias): Nesse contexto, considerando há períodos de auxílio-doença inferiores a um mês, mas que o INSS pagou o mês integral, esclareça a autora quais as diferenças entende ainda devidas pelo INSS, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Prazo: 20 dias.
Após, dê-se vista ao INSS e voltem conclusos. -
08/07/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 22:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 12:27
Juntado(a)
-
24/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/01/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 22:52
Determinada a citação
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10/01/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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