TRF2 - 5018907-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/08/2025 10:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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04/08/2025 11:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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04/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018907-89.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: CINTIA APARECIDA DE ABREU KRACHESKI (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TR PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS, MAS DETERMINANDO SUA INCLUSÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO DAR TRATAMENTO UNIFORME À MATÉRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CÁLCULO DAS DUAS RUBRICAS, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO E O FATO DE TANTO O ADICIONAL DE FÉRIAS QUANTO A GRATIFICAÇÃO NATALINA TEREM COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, CONFORME ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU, POR MAIORIA, NA 7ªTR APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 364 DA TNU. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem e condenar a parte ré a incluir o auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, efetuando o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, contados da citação, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
17/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/07/2025 10:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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10/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 23:28
Juntada de Petição
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 17:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:40
Determinada a citação
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07/03/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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