TRF2 - 5020235-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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06/08/2025 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020235-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE ARAUJO BRASILIENSE DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de prioridade de tramitação por motivo de doença grave.
Segundo a causa de pedir, a deficiência é condição a ser apurada nos autos, à luz do contraditório e da ampla defesa; portanto, não pode ser reconhecida pelo Juízo nesta fase processual.
Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no § 3o do artigo 3o da Lei n.º 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado, emitido há pelo menos 6 (seis) meses da propositura da ação, em seu nome, tal como conta de luz, água, telefone, internet ou TV por assinatura.
Caso o referido documento seja titularizado por terceiro estranho ao feito, que este se identifique (apresente documento com CPF) e declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos. -
18/07/2025 06:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 06:57
Decisão interlocutória
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03/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 17:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13S para RJRIO44F)
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11/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 13:29
Despacho
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06/03/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013118-20.2023.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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06/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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