TRF2 - 5009964-51.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:53
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009964-51.2023.4.02.5102/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte ré na petição anexada ao evento 79, PET1, por 15 (quinze) dias úteis, para cumprimento do determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 70, DESPADEC1.
Após, façam-me os autos conclusos. -
02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:25
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 09:32
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 16:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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24/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009964-51.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: SUZANA CORDEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JAIRO DA SILVA MOTA (OAB RJ213817)ADVOGADO(A): Jean Carlos Rocha (OAB SP434164)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão dos leilões formulado por SUZANA CORDEIRO DA SILVA, no bojo da presente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora vem realizando, de forma reiterada, depósitos judiciais mensais no valor de R$ 849,80 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), a título de pagamento do valor incontroverso, conforme comprovantes juntados aos autos (eventos 20, 22, 25, 26, 28, 32, 38, 43, 66 e 68).
Embora o perito judicial tenha apontado a ausência do comprovante de pagamento referente à guia do Evento 26, tal falha pontual não compromete a boa-fé objetiva demonstrada pela parte autora com os sistemáticos pagamentos dos valores incontroversos.
Ressalte-se que a suspensão dos leilões, neste momento, não acarreta prejuízo à parte ré, pois os valores que a parte autora entende devidos estão sendo depositados judicialmente, o que garante, em alguma medida, o adimplemento mínimo do contrato até que se decida quanto à legalidade das cláusulas discutidas.
Caso os pedidos iniciais venham a ser julgados improcedentes, será plenamente possível retomar validamente os atos expropriatórios eventualmente suspensos, não havendo, pois, risco de prejuízo irreparável à parte ré. A adoção da medida ora requerida, portanto, não compromete a efetividade do processo nem impede a recuperação do crédito, preservando,
por outro lado, o imóvel que é objeto da lide até que se decida, em definitivo, sobre a legalidade das cláusulas contratuais discutidas.
Acresça-se que, em se tratando de alienação do imóvel em litígio, eventual realização do leilão antes do julgamento definitivo da demanda poderia causar dano irreparável à parte autora Diante disso, acolho o pedido formulado e determino a suspensão de quaisquer leilões ou atos expropriatórios relacionados ao imóvel objeto do contrato, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, atendam integralmente às determinações do perito judicial, que solicitou (evento 63, PET1): – à parte autora: a juntada do comprovante de pagamento da guia de depósito judicial constante no evento 26; – à CEF: a) fornecimento de extratos bancários correspondentes aos depósitos judiciais realizados pela autora; b) fornecimento de extratos da conta corrente da parte autora durante o período de evolução do financiamento, especialmente porque a aplicação de taxas de juros reduzidas depende da condição de débito em conta; c) demonstração dos encargos moratórios aplicados às prestações em atraso, detalhando os índices utilizados e os respectivos cálculos; d) esclarecimentos sobre a Planilha de Evolução do Financiamento (PEF), especialmente quanto à ocorrência de amortizações negativas nas prestações de nº 110, 111 e 001, bem como sobre as mudanças sequenciais na numeração das prestações em diferentes períodos; e) apresentação de uma nova PEF atualizada.
No que tange à regularidade da representação processual, observa-se que a nova procuração (evento 64, PROC2) acostada aos autos não contém assinatura de próprio punho da outorgante nem assinatura eletrônica qualificada.
Assim, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, junte novo instrumento de mandato com assinatura manuscrita da outorgante, ou assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme disposto no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006.
Por fim, autorizo a inclusão provisória dos dados do advogado subscritor na capa do processo, exclusivamente para fins de recebimento de intimações, ficando a regularidade da representação condicionada à verificação da validade da nova procuração a ser apresentada.
Intime-se a CEF, com urgência, por oficial de justiça, sobre a suspensão dos leilões.
Sem prejuízo, intimem-se as partes eletronicamente. -
14/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:47
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:33
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:26
Juntada de Petição
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04/06/2025 11:31
Juntada de Petição
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04/06/2025 11:30
Juntada de Petição
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08/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2025 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 17:56
Juntada de Petição
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15/03/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/02/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/02/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 18:56
Despacho
-
22/11/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para julgamento - 21/11/2024 13:49:56)
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21/10/2024 17:33
Juntada de Petição
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02/10/2024 17:10
Juntada de Petição
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19/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2024 11:58
Juntada de Petição
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10/09/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2024 15:36
Juntada de Petição
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28/08/2024 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:26
Despacho
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21/08/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 11:06
Juntada de Petição
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18/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 11:41
Juntada de Petição
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27/04/2024 08:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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15/04/2024 17:40
Juntada de Petição
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15/04/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:50
Juntada de Petição
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17/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/02/2024 16:15
Juntada de Petição
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06/02/2024 18:24
Juntada de Petição
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30/01/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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30/01/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2024 11:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/01/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2024 18:05
Despacho
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09/11/2023 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01S para RJSGO05F)
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20/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 12:51
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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11/08/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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